segunda-feira, 27 de junho de 2022

Prefeitura de Sapucaia do Sul, autua na Lei 3616/14 por CRIME DE MAUS-TRATOS.




Nesta segunda-feira (27), a Prefeitura de Sapucaia do Sul, através da Secretaria de Meio Ambiente, do Bem-Estar Animal e Fiscalização Ambiental,  atendeu uma situação de maus-tratos, enquadrada na Lei Municipal 3616/2014, como negligência ao deixar o animal em local impróprio.

O chamado foi referente a um potro feminino, que estava preso no valão a 3 dias. A operação contou com participação da equipe de Bombeiros, Guarda Municipal, secretaria de Obras e Brigada Militar.

O dono do animal será autuado e responderá por crime de crueldade contra os animais. 

Agradecemos a cooperação de todos!













Parabéns! a TODOS envolvidos, e que a CRUELDADE , MAUS-TRATOS, SEJE EXTINTA EM SAPUCAIA DO SUL.
LEI Municipal Nº3616/14.
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
XI - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais, e que implique em crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga; tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-cientificas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27 de Janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais 9605 de Fevereiro de 1998 e o Art. 225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal;
XII - ABANDONO DE ANIMAIS: ato intencional de deixar o animal, que foi criado em ambiente doméstico, desamparado, correndo risco no ambiente externo, em vias e logradouros públicos ou privados, com o intuito de não mais reavê-lo;
XIII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto, com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
Art. 7º Fica proibida, no Município de Sapucaia do Sul, a prática de maus-tratos contra animais.
Art.8º Para os efeitos desta lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie;
II - privá-los de necessidades básicas, tais como água e alimento adequado à espécie;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes ,contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental, ou morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VII - uti lizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VIII - provocar-lhes envenenamento, causando-lhes a morte ou não;
IX - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
X - negligência do tutor ou proprietário ao animal que necessite de assistência veterinária;
XI - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XII - abusá-los sexualmente;
XIII - enclausurá-los com outros que os molestem;
XIV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.



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