domingo, 16 de novembro de 2014

COMO IMOBILIZAR UM GATO SEM MACHUCÁ-LO

 

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COMO DAR UM COMPRIMIDO AO SEU GATO

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Passo-a-passo de como fazer um colar elizabetano (cone)para animais de pequenos portes*

 

Vou ensinar hoje a fazer um colar de emergência que servirá para impedir que seu animal coce um olho doente ou tente tirar os curativos até que você compre um colar elizabetano de verdade.


O colar deverá ficar assim:




Você vai precisar de:

-1 prato grande
-1 xícara
-1 lápis
-1 Cartolina
-1 tesoura
-1 Cola
- Esparadrapo para fechar.

Desenhe uma circunferência na cartolina com o prato grande. No que deve ser o meio, desenhe outra circunferência menor com a xícara. Assim:


Cole outra folha de cartolina e recorte. A folha dupla de cartolina é por precaução para que o colar não fique tão fino. Agora faça um corte como no desenho abaixo:


Coloque no pescoço do animal e feche com esparadrapo.

Esse colar só serve para cachorrinhos de pequenos portes e gatos. Para cachorros grandes, sugiro papelão ou algo mais grosso, mas não garanto. Se seu gato ou cachorro tiver o pescoço mais grosso, meça antes com uma fita métrica ou um barbante.

Repito que esse colar caseiro é para emergências, o certo é usar um colar elizabetanoque vende em qualquer pet shop e é baratinho.


PARA CÃES:
USE A COLEIRA PARA SABER O TAMANHO PARA O PESCOÇO


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segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Convênio prevê a castração de 665 cães e gatos em Esteio

Uma parceria entre a Prefeitura e as ONGs Grupo de  Amigos e Tratadores dos Animais (G.A.T.A) e Grupo Esteiense de Proteção aos Animais de Rua (Gepar) irá castrar 665 cães e gatos em Esteio. O convênio firmado com o Município prevê o repasse de R$ 82 mil às duas organizações. Os procedimentos cirúrgicos ocorrem às terças e quintas-feiras, na Usina de Reciclagem (Rua Luiz Pasteur, 7275 – Bairro Três Marias). Os custos de esterilização de cada animal são de R$ 95 para cães e R$ 75 para gatos, valores que cobrem a cirurgia e a medicação. São castrados cerca de 40 animais por semana.

São beneficiados pela iniciativa cães e gatos de rua, adotados e domiciliados. No caso dos caninos e felinos de rua, o interessado deve entrar em contato com as ONGs ou com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e se responsabilizar pelos cuidados pós-cirúrgicos, para que seja realizado o procedimento.

Sem o atendimento necessário após a castração, conforme explicou o presidente do  G.A.T.A, Giovanni Streletcki, o animal não resiste e acaba morrendo. Após a completa recuperação, o bicho, se não for adotado, retorna para a rua, na comunidade à qual pertence.

Os cães e gatos adotados só terão o benefício se a origem deles for a rua (não pode ter sido adquirido de terceiros). Para os domiciliados (animais que possuem donos, mas que não foram adotados), é assegurado o direito a castração às famílias com renda inferior a dois salários mínimos. As orientações de como deverão proceder nestes casos podem ser obtidas com as ONGs ou SMAA. Os animais saem da sala de cirurgia com uma identificação eletrônica (chip) subcutânea e com toda a medicação necessária e os proprietários são orientados quando a vacinação e a desverminação do cão ou gato.

Os responsáveis  dos  animais que não se enquadram nos requisitos dispostos pela parceria firmada entre a Prefeitura e as ONGs e desejam pagar pelo procedimento podem entrar em contato com uma das organizações conveniadas ou com Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) para saber como proceder. As ONGs indicam uma clínica que realiza a cirurgia a baixo custo. Caso o proprietário não dispõe de tempo para o translado do animal, a própria organização realiza o deslocamento.



Castração de caninos e felinos
Cães e gatos de rua: O interessado deve se responsabilizar com os cuidados pós-cirúrgicos
Cães e gatos adotados: Animais de rua que foram adotados
Cães e gatos domiciliados: Bichos de famílias com renda inferior dois salários mínimos

Os proprietários de cães ou gatos que não se enquadram nos requisitos, mas estão dispostos a pagar pela cirurgia, devem contatar com uma das ONGs ou SMMA a fim de ser orientando

Contatos
Telefones:
8050-1079, 9427-3717, 8565-3116, 8150-2192 – Gata (Giovane Streletcki)
9858-7318 – Gepar (Dina Vicente)
3433-8184 - SMAA








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domingo, 26 de outubro de 2014

Programa para Controle Populacional de Cães e Gatos

PROGRAMA DE CASTRAÇÕES



OBS: NO MOMENTO JÁ ESTÃO CADASTRADOS  OS ANIMAIS QUE IRÃO SER CASTRADOS, INFORMAREMOS QUANDO FOREM ABERTAS NOVAS VAGAS

Projeto para Causa do BEM ESTAR ANIMAL Dividido em dois Programas:

I- Programa para Controle Populacional de Cães e Gatos, Dividido em Duas Etapas .
II- Programa Emergencial.(População Alvo, Animais de Rua ou Economicamente Desafiados em Estado de Sofrimento.

A verba para realização dos projetos virá da Secretaria do Meio Ambiente no valor total de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) sendo para  o Programa para Controle Populacional de Cães e Gatos  R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) dividido em duas etapas de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais ) e  para o Programa Emergencial.(População Alvo, Animais de Rua ou Economicamente Desafiados em Estado de Sofrimento R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ) que  será repassado para a ONG através de convenio. 

Incumbirá à Entidade Conveniada em contrapartida ao repasse de valores discriminado antecedente a execução do projeto "para o BEM ESTAR ANIMAL ", utilizando para tanto, a verba mencionada , visando a castração estimada de  466 (quatrocentos e sessenta e seis) castrações para animais de rua e ou vulneráveis; e 200 (duzentos) castrações para famílias que possuem renda de 00 - 02 (dois) salários mínimos, entre cães e gatos.
Além da medida , a entidade conveniada deverá, ainda, utilizando a verba repassa em questão, proceder a aquisição de medicamentos específicos e, devidamente prescritos por profissionais técnicos em situações emergenciais, no que tange especificamente à saúde dos animais que forem atendidos, objetivando, por conseguinte, combater, também, zoonoses e doenças infectocontagiosas destes.

No ato dos respectivos procedimentos cirúrgicos, os animais receberão um micro chip que possibilitará a monitoração dos mesmos, evitando-se, assim, os maus tratos e principalmente os abandonos futuros.
Também caberá a entidade atender” emergencialmente animais com necessidade de procedimento cirúrgico  ou com risco de morte”, minimizando o sofrimento através do atendimento emergencial, a animais abandonados nas ruas e os domiciliados economicamente desafiados .




Programa para Controle Populacional de Cães e Gatos
Esteio – 2014
Identificação

Prefeitura Municipal de Esteio, Secretário do Meio Ambiente de Esteio, Orides Francisco Ferreira de Oliveira Responsável pela Execução do Programa:

GIOVANNI GOMES STRELETCKI, Organização não Governamental, G.A.T.A (Grupo de Amigos e Tratadores dos Animais), inscrito no CNPJ sob nº 07.781.499/0001-60.
Responsável Técnico: Tobias Fett, CRMV, RS 8035.

População Alvo: Animais de Rua e/ou economicamente desafiados.
Justificativa:
Controlar a população de cães e gatos de rua em situação de vulnerabilidade evitando a proliferação desordenada e maus tratos.

Objetivo Geral:
Informar a população sobre a importância da cirurgia de castração, combater doenças infecto-contagiosas, conscientizar a população sobre a posse responsável, reduzir os acidentes de trânsitos por atropelamentos, fiscalizar, denunciar e responsabilizar todo tipo de maus tratos aos animais.

Metas:

Castrar animais de rua e ou vulneráveis, providenciar a posse responsável dos animais castrados, identificar os animais castrados com micro-chips, trabalhar em consonância com a comunidade.
A Secretaria de Meio Ambiente, o Conselho Municipal do Bem Estar Animal  e as ONGs em concordância elegem o Medico Veterinário Tobias Fett, CRMV-RS nº 8035, e equipe para executar as castrações previamente selecionada  pelas ONGs     

Metodologia:
 
Do cadastro
As castrações serão realizadas mediante o preenchimento de fichas de cadastro a serem retiradas na Secretaria de Meio Ambiente.
Os animais de rua e ou vulneráveis serão cadastrados pela Secretaria de Meio Ambiente de Esteio, Conselho Municipal do Bem Estar Animal  e as ONGs.
Serão disponibilizados 466 (quatrocentos e sessenta e seis) castrações para animais de rua e ou vulneráveis; e 200 (duzentos) castrações para famílias que possuem renda de 00 - 02 (dois) salários mínimos.
Para o preenchimento das fichas de cadastro serão exigidos os seguintes documentos: nº RG, CPF, comprovantes de renda e residência.
Terão prioridade famílias com 0 - 02 (dois) salários mínimos. Os animais selecionados para a Cirurgia serão levados por seus responsáveis ou cuidadores, até a central do Bem Estar Animal de Esteio no endereço  Av. Luiz Pasteur, 7275, bairro São Jorge, sendo previamente avisados do dia e hora. Os animais de rua serão transportados pela Secretaria de Meio Ambiente com apoio das ONGs em caixas apropriadas (tamanho de material de plástico resistente, impermeável) até a
sala cirúrgica do canil municipal de Esteio na  Av. Luiz Pasteur, 7275, e devolvidos no mesmo



local de origem aos seus respectivos responsáveis quando recuperados e liberados pelo Medico
Veterinário. A sala cirúrgica consta com sala de preparo (mesa de tricotomia, armário de medicamentos, pia e utensílios), sala de assepsia (autoclave, mesa, pia e utensílios) sala cirúrgica (mesa cirurgica apropriada, luz de emergência, mesa auxiliar, oxigênio), o material cirúrgico será levado já esterilizado para as primeiras 10 cirurgias. O canil público consta com toda instalação necessária para o procedimento cirúrgico e estrutura física como sanitários para o uso da equipe e do público. Em caso de intercorrência, urgência e/ou emergência que não possam ser resolvidas no canil público, fica acertado que os animais
podem ser atendidos na clinica veterinária Chatterie, em Porto Alegre, localizada na R. General Neto 316, floresta, sendo levado pelo Medico Veterinário e proprietário Tobias Fett.

Identificação:

Os animais receberão da Secretaria de Meio Ambiente no ato da cirurgia da castração um micro-chip por onde serão monitorados, evitando maus tratos e abandono.
 

Verba para custeio das despesas:
A verba para realização das castrações virá da Secretaria do Meio Ambiente no valor total de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) dividido em duas etapas de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais ) que repassado para a ONG através de convenio.  A equipe cirúrgica entregará as notas fiscais relativo as castrações. No fim de cada dia de trabalho a ONG fara o pagamento.
O custo das castrações que é R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para caninos e de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para felinos, estando incluso as medições pós operatórias, antibiótico e antiinflamatórios  e os medicamentos que serão entregues para os proprietários para os próximos 03 dias.
Cronograma:
O cronograma será estabelecido após a liberação da verba. Serão castrados cerca de 25 (vinte e cinco) animais por dia, com inicio das 08:00 até as 17:00.
 
Técnica:
 
Serão castrados através de técnica minimamente invasiva as fêmeas (ovariohisterectomia) e os machos (orquiectomia) receberão medicamentos pós-operatórios e chipados. O procedimento cirúrgico iniciará com pré-anestésico (acepromazina injetável) passando com a tricotomia e acesso venoso, o paciente passará pela assepsia na sala cirúrgica. Para indução será utilizado propofol intravenoso e intubação traqueal, será utilizado para manter o procedimento cirúrgico quetamina, xilasina e halotano de acordo com a necessidade. Para o uso do procedimento cirúrgico será utilizado fio absorvível para as ligaduras dos ovários e colo uterino e fio nylon para o fechamento da parede e pele do paciente.  Apos a recuperação total os animais voltarão para seus donos com medicação via oral entregue a eles pela equipe medica com receita (antibióticos e antiinflamatório por 03 (três) dias seguintes).

Avaliação:
O Programa será considerado satisfatório se realizar as cirurgias previamente selecionadas, combater doenças infectocontagiosas com uma verba de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) dividido em duas etapas de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) para o ano de 2014, oriunda da Secretaria do Meio Ambiente de Esteio.



_____________________________           _______________________
           
Orides Francisco Ferreira de Oliveira       Giovanni Gomes Streletcki
 Secretário do Meio Ambiente                      Presidente ONG GATA                                                                        
                                                                                                                                                                                                     
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PROGRAMA DE CASTRAÇÕES


OBS: NO MOMENTO JÁ ESTÃO CADASTRADOS  OS ANIMAIS QUE IRÃO SER CASTRADOS, INFORMAREMOS QUANDO FOREM ABERTAS NOVAS VAGAS

Projeto para Causa do BEM ESTAR ANIMAL Dividido em dois Programas:

I- Programa para Controle Populacional de Cães e Gatos, Dividido em Duas Etapas .
II- Programa Emergencial.(População Alvo, Animais de Rua ou Economicamente Desafiados em Estado de Sofrimento.

A verba para realização dos projetos virá da Secretaria do Meio Ambiente no valor total de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) sendo para  o Programa para Controle Populacional de Cães e Gatos  R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) dividido em duas etapas de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais ) e  para o Programa Emergencial.(População Alvo, Animais de Rua ou Economicamente Desafiados em Estado de Sofrimento R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ) que  será repassado para a ONG através de convenio. 

Incumbirá à Entidade Conveniada em contrapartida ao repasse de valores discriminado antecedente a execução do projeto "para o BEM ESTAR ANIMAL ", utilizando para tanto, a verba mencionada , visando a castração estimada de  466 (quatrocentos e sessenta e seis) castrações para animais de rua e ou vulneráveis; e 200 (duzentos) castrações para famílias que possuem renda de 00 - 02 (dois) salários mínimos, entre cães e gatos.
Além da medida , a entidade conveniada deverá, ainda, utilizando a verba repassa em questão, proceder a aquisição de medicamentos específicos e, devidamente prescritos por profissionais técnicos em situações emergenciais, no que tange especificamente à saúde dos animais que forem atendidos, objetivando, por conseguinte, combater, também, zoonoses e doenças infectocontagiosas destes.

No ato dos respectivos procedimentos cirúrgicos, os animais receberão um micro chip que possibilitará a monitoração dos mesmos, evitando-se, assim, os maus tratos e principalmente os abandonos futuros.
Também caberá a entidade atender” emergencialmente animais com necessidade de procedimento cirúrgico  ou com risco de morte”, minimizando o sofrimento através do atendimento emergencial, a animais abandonados nas ruas e os domiciliados economicamente desafiados .





Programa para Controle Populacional de Cães e Gatos
Esteio – 2014
Identificação

Prefeitura Municipal de Esteio, Secretário do Meio Ambiente de Esteio, Orides Francisco Ferreira de Oliveira Responsável pela Execução do Programa:

GIOVANNI GOMES STRELETCKI, Organização não Governamental, G.A.T.A (Grupo de Amigos e Tratadores dos Animais), inscrito no CNPJ sob nº 07.781.499/0001-60.
Responsável Técnico: Tobias Fett, CRMV, RS 8035.

População Alvo: Animais de Rua e/ou economicamente desafiados.

Justificativa:
Controlar a população de cães e gatos de rua em situação de vulnerabilidade evitando a proliferação desordenada e maus tratos.

Objetivo Geral:
Informar a população sobre a importância da cirurgia de castração, combater doenças infecto-contagiosas, conscientizar a população sobre a posse responsável, reduzir os acidentes de trânsitos por atropelamentos, fiscalizar, denunciar e responsabilizar todo tipo de maus tratos aos animais.

Metas:

Castrar animais de rua e ou vulneráveis, providenciar a posse responsável dos animais castrados, identificar os animais castrados com micro-chips, trabalhar em consonância com a comunidade.
A Secretaria de Meio Ambiente, o Conselho Municipal do Bem Estar Animal  e as ONGs em concordância elegem o Medico Veterinário Tobias Fett, CRMV-RS nº 8035, e equipe para executar as castrações previamente selecionada  pelas ONGs     

Metodologia:
 
Do cadastro
As castrações serão realizadas mediante o preenchimento de fichas de cadastro a serem retiradas na Secretaria de Meio Ambiente.
Os animais de rua e ou vulneráveis serão cadastrados pela Secretaria de Meio Ambiente de Esteio, Conselho Municipal do Bem Estar Animal  e as ONGs.
Serão disponibilizados 466 (quatrocentos e sessenta e seis) castrações para animais de rua e ou vulneráveis; e 200 (duzentos) castrações para famílias que possuem renda de 00 - 02 (dois) salários mínimos.
Para o preenchimento das fichas de cadastro serão exigidos os seguintes documentos: nº RG, CPF, comprovantes de renda e residência.
Terão prioridade famílias com 0 - 02 (dois) salários mínimos. Os animais selecionados para a Cirurgia serão levados por seus responsáveis ou cuidadores, até a central do Bem Estar Animal de Esteio no endereço  Av. Luiz Pasteur, 7275, bairro São Jorge, sendo previamente avisados do dia e hora. Os animais de rua serão transportados pela Secretaria de Meio Ambiente com apoio das ONGs em caixas apropriadas (tamanho de material de plástico resistente, impermeável) até a
sala cirúrgica do canil municipal de Esteio na  Av. Luiz Pasteur, 7275, e devolvidos no mesmo



local de origem aos seus respectivos responsáveis quando recuperados e liberados pelo Medico
Veterinário. A sala cirúrgica consta com sala de preparo (mesa de tricotomia, armário de medicamentos, pia e utensílios), sala de assepsia (autoclave, mesa, pia e utensílios) sala cirúrgica (mesa cirurgica apropriada, luz de emergência, mesa auxiliar, oxigênio), o material cirúrgico será levado já esterilizado para as primeiras 10 cirurgias. O canil público consta com toda instalação necessária para o procedimento cirúrgico e estrutura física como sanitários para o uso da equipe e do público. Em caso de intercorrência, urgência e/ou emergência que não possam ser resolvidas no canil público, fica acertado que os animais
podem ser atendidos na clinica veterinária Chatterie, em Porto Alegre, localizada na R. General Neto 316, floresta, sendo levado pelo Medico Veterinário e proprietário Tobias Fett.

Identificação:

Os animais receberão da Secretaria de Meio Ambiente no ato da cirurgia da castração um micro-chip por onde serão monitorados, evitando maus tratos e abandono.
 

Verba para custeio das despesas:
A verba para realização das castrações virá da Secretaria do Meio Ambiente no valor total de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) dividido em duas etapas de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais ) que repassado para a ONG através de convenio.  A equipe cirúrgica entregará as notas fiscais relativo as castrações. No fim de cada dia de trabalho a ONG fara o pagamento.
O custo das castrações que é R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para caninos e de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para felinos, estando incluso as medições pós operatórias, antibiótico e antiinflamatórios  e os medicamentos que serão entregues para os proprietários para os próximos 03 dias.
Cronograma:
O cronograma será estabelecido após a liberação da verba. Serão castrados cerca de 25 (vinte e cinco) animais por dia, com inicio das 08:00 até as 17:00.
 
Técnica:
 
Serão castrados através de técnica minimamente invasiva as fêmeas (ovariohisterectomia) e os machos (orquiectomia) receberão medicamentos pós-operatórios e chipados. O procedimento cirúrgico iniciará com pré-anestésico (acepromazina injetável) passando com a tricotomia e acesso venoso, o paciente passará pela assepsia na sala cirúrgica. Para indução será utilizado propofol intravenoso e intubação traqueal, será utilizado para manter o procedimento cirúrgico quetamina, xilasina e halotano de acordo com a necessidade. Para o uso do procedimento cirúrgico será utilizado fio absorvível para as ligaduras dos ovários e colo uterino e fio nylon para o fechamento da parede e pele do paciente.  Apos a recuperação total os animais voltarão para seus donos com medicação via oral entregue a eles pela equipe medica com receita (antibióticos e antiinflamatório por 03 (três) dias seguintes).

Avaliação:
O Programa será considerado satisfatório se realizar as cirurgias previamente selecionadas, combater doenças infectocontagiosas com uma verba de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) dividido em duas etapas de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) para o ano de 2014, oriunda da Secretaria do Meio Ambiente de Esteio.
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Orides Francisco Ferreira de Oliveira                         Giovanni Gomes Streletcki
 Secretário do Meio Ambiente                                         Presidente ONG GATA                                                                                
                                                                                                                                                                                                                              



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sábado, 12 de julho de 2014

Passo histórico em prol de Políticas públicas de Bem Estar Animal no RS

 Passo histórico em prol de Políticas públicas de Bem Estar Animal no RS

Estive  reunido quinta-feira dia 10 de julho de 2014 , em Porto Alegre, com o Secretário do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas do Estado, Jorge Branco, juntamente com o Prefeito Municipal Dudu Colombo , para tratar sobre o tema de proteção dos animais. Além da nossa cidade também estavam presentes representações das prefeituras de Candiota, São Gabriel, Esteio, Cachoeirinha, Canoas, entre outras. Todos municípios em que há um envolvimento por parte da prefeitura, vereadores e entidades protetoras dos animais em prol deste tema.
Precisamos organizar políticas públicas articuladas com os governos estadual e federal para criar um programa que viabilize recursos aos municípios para desenvolver importantes ações. Estamos empenhados em busca deste objetivo em parceria com a Câmara de Vereadores e as entidades protetoras de animais de Bagé.




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segunda-feira, 31 de março de 2014

PROGRAMA DE CASTRAÇÕES

  A Prefeitura Municipal  através da secretaria  municipal do Meio Ambiente em parceria  com as ONGS  G.A.T.A, MÃOS UNIDAS e G.E.P.A.R irá oferecer cerca 4 mil castrações em 4 anos, para animais encontrados em vias públicas de Esteio. A ação visa reduzir a reprodução sem controle e o consequente abandono de animais nas ruas da cidade. A sala onde os procedimentos serão realizados obteve homologação do Conselho Regional de Medicina Veterinária, o que capacita o local para a realização das castrações.

Será dividida em TRÊS ETAPAS ao qual na 1ª será realizada pela ONG G.A.T.A, 2ª MÃOS UNIDAS  e a 3ª G.E.P.A.R.
As fichas de cadastros serão a cargo de cada ENTIDADE que terão as suas cotas.

Mais informações entrar em contato:

Pres. G.A.T.A: Giovanni Streletcki (51) 80501079/(51) 85653116/(51) 94273717/(51) 81502192 / E-mail gomes_giovanni@yahoo.com.br

Pres. Mãos unidas Luciana Carmona (51) 86149480 / 34595990

   GEPAR: Pres. Dina (51) 98587318/E-mail dinavicente@ig.com.br 



















Projeto para Controle Populacional de Cães e Gatos
Esteio – 2014


Identificação

Prefeitura Municipal de Esteio, Secretário do Meio Ambiente de Esteio, Valmir Rodrigues da Silva
Responsável pela Execução do Projeto:

GIOVANNI GOMES STRELETCKI, Organização não Governamental, G.A.T.A (Grupo de Amigos e Tratadores dos Animais), inscrito no CNPJ sob nº 07.781.499/0001-60.
Responsável Técnico: Tobias Fett, CRMV, RS 8035.

População Alvo: Animais de Rua e/ou economicamente desafiados.
 
Justificativa:
Controlar a população de cães e gatos de rua em situação de vulnerabilidade evitando a proliferação desordenada e maus tratos.
 
Objetivo Geral:
Informar a população sobre a importância da cirurgia de castração, combater doenças infecto-contagiosas, conscientizar a população sobre a posse responsável, reduzir os acidentes de trânsitos por atropelamentos, fiscalizar, denunciar e responsabilizar todo tipo de maus tratos aos animais.
 
Metas:
 
Castrar animais de rua e ou vulneráveis, providenciar a posse responsável dos animais castrados, identificar os animais castrados com micro-chips, trabalhar em consonância com a comunidade.
A Secretaria de Meio Ambiente, o Conselho Municipal do Bem Estar Animal  e as ONGs em concordância elegem o Medico Veterinário Tobias Fett, CRMV-RS nº 8035, e equipe para executar as castrações previamente selecionada  pelas ONGs     
Metodologia:
 
Do cadastro
As castrações serão realizadas mediante o preenchimento de fichas de cadastro a serem retiradas na Secretaria de Meio Ambiente.
Os animais de rua e ou vulneráveis serão cadastrados pela Secretaria de Meio Ambiente de Esteio, Conselho Municipal do Bem Estar Animal  e as ONGs.
Serão disponibilizados 233 (duzentas e trinta e três) castrações para animais de rua e ou vulneráveis; e 100 (cem) castrações para famílias que possuem renda de 00 - 02 (dois) salários mínimos.
Para o preenchimento das fichas de cadastro serão exigidos os seguintes documentos: nº RG, CPF, comprovantes de renda e residência.
Terão prioridade famílias com 0 - 02 (dois) salários mínimos. Os animais selecionados para a Cirurgia serão levados por seus responsáveis ou cuidadores, até a central do Bem Estar Animal de Esteio no endereço  Av. Luiz Pasteur, 7275, bairro São Jorge, sendo previamente avisados do dia e hora. Os animais de rua serão transportados pela Secretaria de Meio Ambiente com apoio das ONGs em caixas apropriadas (tamanho de material de plástico resistente, impermeável) até a sala cirúrgica do canil municipal de Esteio na  Av. Luiz Pasteur, 7275, e devolvidos no mesmo local de origem aos seus respectivos responsáveis quando recuperados e liberados pelo Medico Veterinário. A sala cirúrgica consta com sala de preparo (mesa de tricotomia, armário de medicamentos, pia e utensílios), sala de assepsia (autoclave, mesa, pia e utensílios) sala cirúrgica (mesa cirurgica apropriada, luz de emergência, mesa auxiliar, oxigênio), o material cirúrgico será levado já esterilizado para as primeiras 10 cirurgias. O canil público consta com toda instalação necessária para o procedimento cirúrgico e estrutura física como sanitários para o uso da equipe e do público. Em caso de intercorrência, urgência e/ou emergência que não possam ser resolvidas no canil público, fica acertado que os animais podem ser atendidos na clinica veterinária Chatterie, em Porto Alegre, localizada na R. General Neto 316, floresta, sendo levado pelo Medico Veterinário e proprietário Tobias Fett.
 
Identificação:
 
Os animais receberão da Secretaria de Meio Ambiente no ato da cirurgia da castração um micro-chip por onde serão monitorados, evitando maus tratos e abandono.
 
Verba para custeio das despesas:
A verba para realização das castrações virá da Secretaria do Meio Ambiente no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que repassado para a ONG através de convenio.  A equipe cirúrgica entregará as notas fiscais relativo as castrações. No fim de cada dia de trabalho a ONG fara o pagamento.
O custo das castrações ficará em média  de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para os caninos e felinos, estando incluso as medições pós operatórias, antibiótico e antiinflamatórios  e os medicamentos que serão entregues para os proprietários para os próximos 03 dias.
Cronograma:
O cronograma será estabelecido após a liberação da verba. Serão castrados cerca de 25 (vinte e cinco) animais por dia, com inicio das 08:00 até as 17:00.
 
Técnica:
 
Serão castrados através de técnica minimamente invasiva as fêmeas (ovariohisterectomia) e os machos (orquiectomia) receberão medicamentos pós-operatórios e chipados. O procedimento cirúrgico iniciará com pré-anestésico (acepromazina injetável) passando com a tricotomia e acesso venoso, o paciente passará pela assepsia na sala cirúrgica. Para indução será utilizado propofol intravenoso e intubação traqueal, será utilizado para manter o procedimento cirúrgico quetamina, xilasina e halotano de acordo com a necessidade. Para o uso do procedimento cirúrgico será utilizado fio absorvível para as ligaduras dos ovários e colo uterino e fio nylon para o fechamento da parede e pele do paciente.  Apos a recuperação total os animais voltarão para seus donos com medicação via oral entregue a eles pela equipe medica com receita (antibióticos e antiinflamatório por 03 (três) dias seguintes).

Avaliação:
O Projeto será considerado satisfatório se realizar as cirurgias previamente selecionadas, combater doenças infectocontagiosas com uma verba de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o ano de 2014, oriunda da Secretaria do Meio Ambiente de Esteio, num espaço de tempo de 03 (três) meses.

Valmir da Silva
Valmir da Silva
Secretário do Meio Ambiente

Giovanni Gomes Streletcki
Giovanni Gomes Streletcki
Presidente ONG GATA

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domingo, 30 de março de 2014

Seja um colaborador :

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OP: 013
N°: 26427-9

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sábado, 29 de março de 2014

REUNIÃO ESTRAORDINÁRIA

Foi realizada neste sábado a reunião da ONG G.A.T.A com a participação da ONG G.E.P.A.R , ao qual foi tratado assuntos referentes a remoção dos animais mortos na cidade , e também o cadastro das castrações.

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sexta-feira, 28 de março de 2014

LEI Municipal Nº 5680 de 11 de Abril de 2013 ( EMPLACAMENTO DAS CARROÇAS )



                           LEI Nº 5680 de 11 de Abril de 2013.


DISPÕE SOBRE O REGISTRO, LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO DE CARROÇAS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º
É obrigatório o registro, o licenciamento anual e o emplacamento de veículos de propulsão animal, junto à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, mediante a apresentação da nota fiscal, recibo ou declaração emitida pela pessoa física ou jurídica da qual a mesma tenha sido adquirida.

§ 1º O veículo somente será registrado, licenciado e emplacado no nome da pessoa constante da nota fiscal, recibo ou declaração, como comprador.

§ 2º Caso inexista nota fiscal ou recibo deverão constar todos os dados e características do veículo, sendo no caso das carroças e similares as características, o tipo de material e a cor (es), para fins do disposto no `caput`.

§ 3º Os possuidores de carroças ou similares que não tenham nota fiscal, recibo ou declaração comprobatório de propriedade receberão registro, licenciamento e emplacamento provisórios.

§ 4º O registro, licenciamento e emplacamento referidos no parágrafo anterior serão válidos pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da concessão do licenciamento provisório. Findo este prazo, desde que não haja qualquer impugnação ou reclamação em relação aos mesmos, devidamente fundamentada, por quaisquer outras pessoas, será concedido o registro definitivo. A relação de licenças provisórias será afixada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, junto ao Protocolo Geral, bem como no sítio eletrônico oficial, sendo periodicamente atualizada.

§ 5º Na relação referida no parágrafo anterior constarão, entre outros itens, o nome do comprador e a procedência do veículo, as características e a cor da carroça ou similar, além do prazo para a reclamação de propriedade junto a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU.

§ 6º É obrigatório o registro, licenciamento e emplacamento de aquisição das carroças e similares na Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, no prazo de 01 (um) mês a contar da data da compra do bem, se adquiridos posteriormente a esta lei e, para os já existentes, 01 (um) mês, a contar da publicação desta Lei.

§ 7º Os custos decorrentes do emplacamento instituído por esta Lei, cujo valor o Poder Executivo fixa em 3,625 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), serão suportados pelos proprietários dos veículos, sendo pagos no ato do primeiro emplacamento do veículo, havendo novo pagamento nos casos de perda ou extravio da placa.

§ 8º Os custos decorrentes do licenciamento e do registro de veículos e suas alterações, bem como de suas renovações anuais, instituídos por esta Lei serão suportados pelo proprietário, sendo destinados ao Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.

§ 9º Os proprietários de veículos de propulsão animal que solicitarem o registro licenciamento e emplacamento dentro do prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, terão isenção de todos os custos para efetivação destes procedimentos.

§ 10 - Para efetivação do registro, licenciamento e emplacamento dos veículos de propulsão animal, os proprietários deverão participar de curso de formação sobre legislação de transito com carga horária mínima de 04 (quatro) horas.

Art. 2º
No registro constará a data da transação, o nome do proprietário, as características e a(s) cor(es) das carroças e similares, e também o número da nota fiscal e o nome da pessoa ou empresa onde o bem foi adquirido.

§ 1º A troca de cor do veículo deverá ser registrada na Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, mediante requerimento do proprietário.

§ 2º As carroças e similares receberão um número próprio, composto da palavra ESTEIO e seguido da composição da placa.

Art. 3º
A partir do início dos efeitos da presente Lei somente as carroças e similares devidamente registradas, licenciadas e emplacadas poderão circular em vias públicas.

§ 1º A partir da data referida neste artigo os veículos sem registro, licenciamento e emplacamento encontrados em circulação em vias públicas deverão ser imediatamente recolhidos às dependências da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, até a regularização de sua situação.

§ 2º Somente será objeto de apreensão a carroça ou similar, permanecendo o animal na posse do condutor.

§ 3º Quando da ocorrência de furto, roubo ou apropriação indébita o proprietário do veículo providenciará no registro da respectiva ocorrência junto a Delegacia de Polícia Civil, remetendo uma cópia da mesma a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU.

§ 4º O proprietário do veículo que sofrer retenção, nos termos do § 1º deste artigo, receberá uma cópia do "Auto de Retenção", onde constará de forma clara e concisa o estado geral em que se encontra o mesmo.

§ 5º A Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU manterá um cadastro das oficinas de consertos, de desmontes ou de "ferros velhos" do Município, para efeitos de controle e fiscalização.

Art. 4º
Somente será permitida a circulação de veículos de tração animal quando forem utilizadas rodas com pneus.

Art. 5º
Os tipos de placas, tamanho e cores serão definidos pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU e regulamentados por Decreto, obedecidas as determinações do CONTRAN.

Art. 6º
A fixação da placa nas carroças e similares serão efetuadas sempre de modo a ficar facilmente visível por uma pessoa postada em pé, atrás do veículo.

Parágrafo Único - Os veículos de tração animal deverão portar sinais luminosos para serem utilizados desde o pôr do sol até o amanhecer.

Art. 7º
Os condutores de carroças que descarregarem cargas de entulhos, galhos ou outros materiais em terrenos baldios, áreas públicas ou outros locais, em desacordo com a Lei Municipal nº 1.629/90, terão seus veículos recolhidos ao depósito municipal e somente serão liberados mediante pagamento das diárias, sem prejuízo das demais sanções.

§ 1º O responsável pela coleta e destino final dos resíduos inertes é o próprio gerador dos resíduos, mesmo que contrate um terceiro para coletá-lo, sendo-lhe imputada a multa de 150 (cento e cinquenta) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) se constatada a deposição destes resíduos em locais não autorizados pelo órgão público.

§ 2º Sem prejuízo do pagamento da diária de 02 (duas) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) por dia de permanência no depósito, os condutores e/ou proprietários de carroças e similares pagarão a multa de 14 (quatorze) UFRM por descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo.

§ 3º Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

Art. 8º
É expressamente proibido:

I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às forças do animal;

II - carregar animais ou cargas superiores ao total de 250 (duzentos e cinquenta) quilos, incluído o condutor;

III - montar animais e respectivos veículos que já tenham a carga permitida;

IV - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;

V - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal;

VI - infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais;

VII - a condução de veículos de tração animais por pessoas com idade inferior a 18 anos;

Parágrafo Único - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, regulamentará os locais e horários nos quais será proibido o tráfego de carroças e similares, bem como, a adequada sinalização das vias do Município, no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente Lei.

Art. 9º
Consideram-se maus tratos:

I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;

II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;

III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração;

IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

V - fazer trabalhar animais em período de gestação;

VI - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças;

VII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los.

Art. 10 -
A infração ao disposto nos artigos 8º e 9º acarretará ao infrator as sanções previstas no Decreto Lei nº 24.645/1934 e na Lei Federal nº 9.605/1998, além de multa no valor equivalente a 15 (quinze) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).

Parágrafo Único - A reincidência da infração implicará na duplicação da multa e a segunda reincidência acarretará a apreensão da carroça ou similar e a cassação da licença.

Art. 11 -
A autoridade competente que tomar conhecimento de qualquer infração às disposições contidas nesta Lei poderá ordenar a apreensão ou retenção do veículo de tração.

Art. 12 -
O Poder Executivo Municipal estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, ponto(s) de coleta de resíduos inertes, nos quais serão alocados os materiais recolhidos pelas carroças e similares e posteriormente retirados pela Prefeitura.

§ 1º Compreendem resíduos inertes em depósito nestes locais:

a) Caliça;
b) Terra;
c) Podas;
d) Madeiras;
e) Folhas;
f) Grama.

§ 2º O descumprimento do artigo acima com a deposição de animais mortos ou outros materiais proibidos, acarretará na imposição da multa de 15 (quinze) UFRM, sem o prejuízo de demais sanções, recolhimento do veículo e a cassação da licença.

Art. 13 -
As Secretarias Municipais serão responsáveis pela divulgação da presente Lei junto à comunidade.

Art. 14 -
As questões omissas referentes a esta Lei serão resolvidas pela Autoridade Executiva de Trânsito do Município de Esteio.

Art. 15 -
As demais regulamentações que se fizerem necessárias serão realizadas pelo Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei.

Art. 16 -
Revoga-se a Lei Municipal nº 3.884, de 11 de março de 2005.

Art. 17 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Esteio, 11 de Abril de 2013.

GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.
Data Supra.
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LEI Municipal Nº 3251, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001 ( ZOONOSE )



LEI Nº 3251, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001


DISPÕE SOBRE CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE ESTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal decreta:

Art. 1º.
O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Esteio, passam a ser regulados pela presente Lei.

Art. 2º.
O Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Esteio passa a denominar-se Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores.

Art. 3º.
Fica a Secretaria Municipal da Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo 1º, sem prejuízo de outras atribuições.

Art. 4º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;

II - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, da Secretaria Municipal de Saúde, do Município de Esteio;

III - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

IV - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;

V - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;

VI - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;

VII - ANIMAIS SILVESTRES: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória de uma região ou país;

VIII - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, da Secretaria Municipal de Saúde ou colocadas a sua disposição, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

IX - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal n.º 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);

X - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;

XI - ANIMAIS SELVAGENS: os pertencentes às espécies não domésticas;

XII - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;

XIII - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada;

XIV - MATO: toda a vegetação subarbustiva, excluída a vegetação arbórea e arbustiva, composta predominantemente por gramíneas e ervas daninhas, não pertencente as áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental;

XV - AVES DOMÉSTICAS: aquelas criadas habitualmente para produção de carne e/ou ovos, como galinhas, patos, gansos, codornas e perus.

Art. 5º.
Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;

II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

Art. 6º.
Constituem objetivos básicos das ações de controle de zoonoses das populações animais:

I - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais;

II - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais.

DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS

Art. 7º.
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, saúde e bem-estar, seja em perímetro urbano ou rural, bem como, quanto às providências pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos e nos seus locais de alojamento, manutenção e criação.

Art. 8º.
É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

Art. 9º.
É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Art. 10.
É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

Art. 11.
Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu(s) cão(es), gato(s) ou qualquer outro mamífero adequadamente imunizado contra raiva e domiciliado.

Art. 12.
Será garantido o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos de animal, sempre que necessário à observância da lei, bem como, acatar as decisões dela emanadas, com a autorização do proprietário.

Art. 13.
Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incômodo e/ou riscos à saúde pública.

Parágrafo único. Eventuais despesas para atender ao disposto no "caput" deste artigo são de responsabilidade do proprietário do animal.

DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DA CAPACIDADE DOS CRIADOUROS DE ANIMAIS

Art. 14.
É proibida a criação de abelhas em zona urbana.

Art. 15.
Fica proibida a criação, o alojamento e a manutenção de suínos em zona urbana.

Art. 16.
Fica proibida a criação, o alojamento e a manutenção de ruminantes e eqüídeos na zona urbana.

§ 1º. Nas propriedades com áreas superiores a 1 (um) hectare e localizadas na zona urbana serão permitidos a criação, o alojamento e a manutenção de animais ungulados, desde que não possam ser causa de insalubridade ou incômodo para a população, conforme o disposto no art. 18.

§ 2º. Será permitida a criação de eqüinos no perímetro urbano, no caso de proprietários que os utilizem como meio de tração, em atividade essencial para a sua subsistência e que atendam:

I - em relação ao domicílio/pouso de animais:

a) manter condições higiênicas, com lavagem diária do local, bem como, tratamento adequado dos dejetos;

b) declaração da localização do domicílio, com concordância dos vizinhos limítrofes em relação à criação.

II - somente poderão ser criados e com condições de moradia e higiene adequados, no máximo 1 (um) animal adulto macho ou fêmea com cria ao pé (em amamentação);

III - cadastrar os animais junto ao Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores.

§ 3º. As exceções estabelecidas nos parágrafos anteriores não se aplicam nas zonas ZC1, ZC2 e ZR1.

Art. 17.
É proibida a criação, o alojamento e/ou a manutenção de aves domésticas em zona urbana.

Parágrafo único. Nas zonas ZR2 e ZR3 será permitida a criação de no máximo 06 (seis) exemplares, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 18, o local de criação seja arejado, ensolarado e com piso liso e lavável.

Art. 18.
A criação, manutenção e alojamento de quaisquer animais, só será permitida, desde que não possam ser causa de insalubridade ou incômodo para a população, conforme avaliação da autoridade sanitária, que considerará:

I - a espécie e a quantidade dos animais;

II - condições locais quanto à higiene;

III - a adequação das instalações;

IV - o espaço disponível para os animais;

V - proximidade das habitações vizinhas;

VI - outros aspectos que possam ser causa de insalubridade ou incômodo para a população.

Art. 19.
A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais, não mencionados nos artigos 14 a 17 dependerá de avaliação da autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para determinação da adequação de instalações, espaço disponível e tratamento específico, ou, da inviabilidade da criação, alojamento ou manutenção.

Art. 20.
Em qualquer caso, a criação o alojamento e a manutenção de animais, em zona urbana ou rural, terá sua capacidade determinada por autoridade sanitária que considerará o disposto no artigo 18 e o tratamento dispensado aos mesmos.

Art. 21.
Os estábulos, pocilgas, aviários, cocheiras e estabelecimentos congêneres só serão permitidos em área com características rurais, a exame do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores e obedecidas as disposições do regulamento sanitário estadual aprovado pelo Decreto Estadual n.º 23.430, de 24 de outubro de 1974, no que couber, ou legislação posterior complementar ou que a substitua.

Art. 22.
Os dejetos de estábulos, pocilgas, aviários, cocheiras e estabelecimentos congêneres serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos d`água, sejam naturais ou artificiais.

Art. 23.
É proibido utilizar quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões ou sótãos, para depósito de animais.

Art. 24.
Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais, das espécies canina ou felina, sem o tratamento e conservação adequados.

§ 1º. A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizarão o canil de propriedade privada, sujeito ao disposto nos artigos 273, 274, 275 e 276 do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n.º 23.430, de 24 de outubro de 1974.

§ 2º. Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por Médico Veterinário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 25.
Aos proprietários e possuidores em geral compete, sem prejuízo da natureza, adotar medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais sinantrópicas.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos proprietários e possuidores evitar acúmulo de lixo, fazer a remoção de mato, a remoção de materiais e objetos inservíveis ou quaisquer outros que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outras espécies da fauna sinantrópica.

Art. 26.
Ao Município compete tomar as medidas a que se refere o artigo anterior nas áreas e logradouros públicos, bem como dar orientação técnica e educativa aos particulares no combate e controle dos animais sinantrópicos.

Art. 27.
Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem sucatas, os ferros velhos, as borracharias e similares são obrigadas a manter os locais limpos e permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e de outros animais sinantrópicos.

Art. 28.
Nos terrenos particulares e nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de eventuais coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e de outros animais sinantrópicos.

Parágrafo único. Os responsáveis por piscinas são obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir seu abandono e, conseqüentemente, a transmissão de doenças e/ou proliferação de mosquitos e de outros animais sinantrópicos.

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

Art. 29.
Estarão sujeitos a apreensão os animais que:

I - estejam soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, de qualquer espécie;

II - estejam submetidos a maus tratos por seus proprietários ou prepostos desses;

III - seja suspeitos de raiva ou outras zoonoses;

IV - cuja criação, alojamento, manutenção ou uso sejam vedados por esta lei e demais legislações pertinentes;

V - estejam mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento.

Parágrafo único. Os animais apreendidos serão recolhidos aos depósitos municipais de animais ou confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei n.º 3.071, de 10 de janeiro de 1916.

Art. 30.
Os animais recolhidos aos depósitos municipais de animais serão registrados com menção da espécie, do dia, local e período da apreensão, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem.

Art. 31.
O animal recolhido aos depósitos municipais de animais permanecerá, sob cuidados profissionais adequados pelo prazo de 20 (vinte) dias, excluindo o do recolhimento, aguardando eventual resgate.

Art. 32.
A Prefeitura Municipal de Esteio não responde por indenização nos casos de:

I - dano ou óbito do animal apreendido;

II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal no ato da apreensão.

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

Art. 33.
Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

I - resgate;

II - leilão em hasta pública;

III - adoção;

IV - doação;

V - eutanásia.

§ 1º. O resgate poderá ser feito, mediante pagamento por parte de seu proprietário, na Tesouraria Municipal, de multa e despesas com transporte e manutenção do animal, desde que constatado por agente sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

§ 2º. Realizar-se-á leilão, quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial, aquele de uso econômico.

§ 3º. Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte e hospedagem.

§ 4º. Nos leilões de animais ungulados, os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove o domínio de propriedade rural, para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no Município ou não.

§ 5º. O arrematante receberá jogo de guias para o recolhimento do lance ofertado e retirará o(s) animal(is) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, das dependências do Serviço de Vigilância, Controle de Zoonoses e Vetores, após entregue a via destinada ao mesmo devidamente autenticada, ocasião que lhe será fornecido certificado de propriedade extraído de registro em livro próprio onde constem todas as características do(s) animal(is).

§ 6º. Não retirando o(s) animal(is) arrematado(s) no prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas de hospedagem, inclusive para novo leilão, em sendo o caso.

§ 7º. A adoção de animais apreendidos poderá ser efetuada por qualquer cidadão ou entidade devidamente constituída, vencido o prazo de resgate.

§ 8º. Os animais não resgatados poderão ser doados, mediante recibo, à entidades filantrópicas, científicas e outras congêneres.

§ 9º. Os animais silvestres quando apreendidos deverão ter a destinação conforme o estabelecido no § 6, II do art. 2º Decreto Federal n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999.

§ 10. Poderá se realizar a eutásia:

I - para evitar sofrimento desnecessário do animal, conforme avaliação de médico veterinário;

II - do animal que apresente sintomatologia clínica de doença que apresente risco ao restante da população animal ou humana, conforme avaliação de médico veterinário.

§ 11. No resgate será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de residência.

§ 12. Poderá ser exigido como condição para o resgate ou adoção:

I - a vacinação ou revacinação do animal contra a raiva e outras zoonoses;

II - a castração.

§ 13. Os procedimentos previstos no parágrafo anterior serão realizados mediante pagamento prévio dos custos pelos interessados.

§ 14. O Município poderá conveniar com entidades públicas ou privadas para o recolhimento e cuidado dos animais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

Art. 35.
Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal n.º 5.197, 03 de janeiro de 1967 e do Decreto Federal n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, no que se refere à fauna.

Parágrafo único. O cumprimento da legislação federal adotada bem como a aplicação das sanções nela previstas será de competência da Fundação Esteiense de Meio Ambiente e do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, que atuaram em conjunto ou isoladamente na defesa e proteção da fauna.

Art. 36.
São proibidas no Município de Esteio, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

Art. 37.
Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.

Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

Art. 38.
É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, os animais que sirvam de guias para cegos e demais deficientes físicos que deles necessitem, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados a criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.

Art. 39.
É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Art. 40.
Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposto na Lei Estadual n.º 6.503, de 22 de junho de 1975 e no regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n.º 23.430, de 24 de outubro de 1974, à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.

Parágrafo único. O laudo mencionado nesse artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

Art. 41.
É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeira, nos veículos de que trata este artigo.

Art. 42.
Nos casos não previstos nesta lei fica o executivo autorizado a observar, no Município de Esteio, a legislação federal e/ou estadual pertinente.

Art. 43.
A autoridade sanitária poderá determinar as medidas necessárias a serem executadas e implementadas pelos proprietários ou possuidores de imóvel infestado de animais que possam ser causa de transmissão de doenças, visando o isolamento da área, extermínio ou controle dos animais transmissores, bem como informar a população sobre os riscos que esta situação representa a saúde pública.

DAS SANÇÕES

Art. 44.
As infrações a qualquer dispositivo desta lei, são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do animal;

IV - interdição total ou parcial, temporária ou permenente, de locais ou estabelecimentos;

V - cassação de alvará.

Art. 45.
A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

I - para infrações de natureza leve, de R$ 5,00 (cino reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - para infrações de natureza grave, de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - para infrações de natureza gravíssima, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 2º. Os valores das multas de que trata este artigo serão corrigidos, por decreto do executivo, com base nos índices oficiais de inflação.

§ 3º. Sem prejuízo do disposto nos arts. 46 e 47 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 4º. A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outras das penalidades previstas no artigo 44.

§ 5º. Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.

Art. 46.
As infrações classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 47.
Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 48.
São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 49.
São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 50.
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 51.
O desrespeito ou desacato a autoridade sanitária, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 52.
Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 44, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras.

Art. 53.
As infrações as disposições desta lei e outras normas dela decorrentes serão apuradas em procedimento administrativo próprio iniciado com a lavratura de auto de infração, observando-se o disposto no Título II da Lei Federal n.º 6.437/77.

Art. 54.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os fiscais e os médicos veterinários do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores.

Art. 55.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Adival Soares de Oliveira,
Presidente.
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