segunda-feira, 31 de março de 2014

PROGRAMA DE CASTRAÇÕES

  A Prefeitura Municipal  através da secretaria  municipal do Meio Ambiente em parceria  com as ONGS  G.A.T.A, MÃOS UNIDAS e G.E.P.A.R irá oferecer cerca 4 mil castrações em 4 anos, para animais encontrados em vias públicas de Esteio. A ação visa reduzir a reprodução sem controle e o consequente abandono de animais nas ruas da cidade. A sala onde os procedimentos serão realizados obteve homologação do Conselho Regional de Medicina Veterinária, o que capacita o local para a realização das castrações.

Será dividida em TRÊS ETAPAS ao qual na 1ª será realizada pela ONG G.A.T.A, 2ª MÃOS UNIDAS  e a 3ª G.E.P.A.R.
As fichas de cadastros serão a cargo de cada ENTIDADE que terão as suas cotas.

Mais informações entrar em contato:

Pres. G.A.T.A: Giovanni Streletcki (51) 80501079/(51) 85653116/(51) 94273717/(51) 81502192 / E-mail gomes_giovanni@yahoo.com.br

Pres. Mãos unidas Luciana Carmona (51) 86149480 / 34595990

   GEPAR: Pres. Dina (51) 98587318/E-mail dinavicente@ig.com.br 



















Projeto para Controle Populacional de Cães e Gatos
Esteio – 2014


Identificação

Prefeitura Municipal de Esteio, Secretário do Meio Ambiente de Esteio, Valmir Rodrigues da Silva
Responsável pela Execução do Projeto:

GIOVANNI GOMES STRELETCKI, Organização não Governamental, G.A.T.A (Grupo de Amigos e Tratadores dos Animais), inscrito no CNPJ sob nº 07.781.499/0001-60.
Responsável Técnico: Tobias Fett, CRMV, RS 8035.

População Alvo: Animais de Rua e/ou economicamente desafiados.
 
Justificativa:
Controlar a população de cães e gatos de rua em situação de vulnerabilidade evitando a proliferação desordenada e maus tratos.
 
Objetivo Geral:
Informar a população sobre a importância da cirurgia de castração, combater doenças infecto-contagiosas, conscientizar a população sobre a posse responsável, reduzir os acidentes de trânsitos por atropelamentos, fiscalizar, denunciar e responsabilizar todo tipo de maus tratos aos animais.
 
Metas:
 
Castrar animais de rua e ou vulneráveis, providenciar a posse responsável dos animais castrados, identificar os animais castrados com micro-chips, trabalhar em consonância com a comunidade.
A Secretaria de Meio Ambiente, o Conselho Municipal do Bem Estar Animal  e as ONGs em concordância elegem o Medico Veterinário Tobias Fett, CRMV-RS nº 8035, e equipe para executar as castrações previamente selecionada  pelas ONGs     
Metodologia:
 
Do cadastro
As castrações serão realizadas mediante o preenchimento de fichas de cadastro a serem retiradas na Secretaria de Meio Ambiente.
Os animais de rua e ou vulneráveis serão cadastrados pela Secretaria de Meio Ambiente de Esteio, Conselho Municipal do Bem Estar Animal  e as ONGs.
Serão disponibilizados 233 (duzentas e trinta e três) castrações para animais de rua e ou vulneráveis; e 100 (cem) castrações para famílias que possuem renda de 00 - 02 (dois) salários mínimos.
Para o preenchimento das fichas de cadastro serão exigidos os seguintes documentos: nº RG, CPF, comprovantes de renda e residência.
Terão prioridade famílias com 0 - 02 (dois) salários mínimos. Os animais selecionados para a Cirurgia serão levados por seus responsáveis ou cuidadores, até a central do Bem Estar Animal de Esteio no endereço  Av. Luiz Pasteur, 7275, bairro São Jorge, sendo previamente avisados do dia e hora. Os animais de rua serão transportados pela Secretaria de Meio Ambiente com apoio das ONGs em caixas apropriadas (tamanho de material de plástico resistente, impermeável) até a sala cirúrgica do canil municipal de Esteio na  Av. Luiz Pasteur, 7275, e devolvidos no mesmo local de origem aos seus respectivos responsáveis quando recuperados e liberados pelo Medico Veterinário. A sala cirúrgica consta com sala de preparo (mesa de tricotomia, armário de medicamentos, pia e utensílios), sala de assepsia (autoclave, mesa, pia e utensílios) sala cirúrgica (mesa cirurgica apropriada, luz de emergência, mesa auxiliar, oxigênio), o material cirúrgico será levado já esterilizado para as primeiras 10 cirurgias. O canil público consta com toda instalação necessária para o procedimento cirúrgico e estrutura física como sanitários para o uso da equipe e do público. Em caso de intercorrência, urgência e/ou emergência que não possam ser resolvidas no canil público, fica acertado que os animais podem ser atendidos na clinica veterinária Chatterie, em Porto Alegre, localizada na R. General Neto 316, floresta, sendo levado pelo Medico Veterinário e proprietário Tobias Fett.
 
Identificação:
 
Os animais receberão da Secretaria de Meio Ambiente no ato da cirurgia da castração um micro-chip por onde serão monitorados, evitando maus tratos e abandono.
 
Verba para custeio das despesas:
A verba para realização das castrações virá da Secretaria do Meio Ambiente no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que repassado para a ONG através de convenio.  A equipe cirúrgica entregará as notas fiscais relativo as castrações. No fim de cada dia de trabalho a ONG fara o pagamento.
O custo das castrações ficará em média  de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para os caninos e felinos, estando incluso as medições pós operatórias, antibiótico e antiinflamatórios  e os medicamentos que serão entregues para os proprietários para os próximos 03 dias.
Cronograma:
O cronograma será estabelecido após a liberação da verba. Serão castrados cerca de 25 (vinte e cinco) animais por dia, com inicio das 08:00 até as 17:00.
 
Técnica:
 
Serão castrados através de técnica minimamente invasiva as fêmeas (ovariohisterectomia) e os machos (orquiectomia) receberão medicamentos pós-operatórios e chipados. O procedimento cirúrgico iniciará com pré-anestésico (acepromazina injetável) passando com a tricotomia e acesso venoso, o paciente passará pela assepsia na sala cirúrgica. Para indução será utilizado propofol intravenoso e intubação traqueal, será utilizado para manter o procedimento cirúrgico quetamina, xilasina e halotano de acordo com a necessidade. Para o uso do procedimento cirúrgico será utilizado fio absorvível para as ligaduras dos ovários e colo uterino e fio nylon para o fechamento da parede e pele do paciente.  Apos a recuperação total os animais voltarão para seus donos com medicação via oral entregue a eles pela equipe medica com receita (antibióticos e antiinflamatório por 03 (três) dias seguintes).

Avaliação:
O Projeto será considerado satisfatório se realizar as cirurgias previamente selecionadas, combater doenças infectocontagiosas com uma verba de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o ano de 2014, oriunda da Secretaria do Meio Ambiente de Esteio, num espaço de tempo de 03 (três) meses.

Valmir da Silva
Valmir da Silva
Secretário do Meio Ambiente

Giovanni Gomes Streletcki
Giovanni Gomes Streletcki
Presidente ONG GATA

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domingo, 30 de março de 2014

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sábado, 29 de março de 2014

REUNIÃO ESTRAORDINÁRIA

Foi realizada neste sábado a reunião da ONG G.A.T.A com a participação da ONG G.E.P.A.R , ao qual foi tratado assuntos referentes a remoção dos animais mortos na cidade , e também o cadastro das castrações.

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sexta-feira, 28 de março de 2014

LEI Municipal Nº 5680 de 11 de Abril de 2013 ( EMPLACAMENTO DAS CARROÇAS )



                           LEI Nº 5680 de 11 de Abril de 2013.


DISPÕE SOBRE O REGISTRO, LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO DE CARROÇAS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º
É obrigatório o registro, o licenciamento anual e o emplacamento de veículos de propulsão animal, junto à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, mediante a apresentação da nota fiscal, recibo ou declaração emitida pela pessoa física ou jurídica da qual a mesma tenha sido adquirida.

§ 1º O veículo somente será registrado, licenciado e emplacado no nome da pessoa constante da nota fiscal, recibo ou declaração, como comprador.

§ 2º Caso inexista nota fiscal ou recibo deverão constar todos os dados e características do veículo, sendo no caso das carroças e similares as características, o tipo de material e a cor (es), para fins do disposto no `caput`.

§ 3º Os possuidores de carroças ou similares que não tenham nota fiscal, recibo ou declaração comprobatório de propriedade receberão registro, licenciamento e emplacamento provisórios.

§ 4º O registro, licenciamento e emplacamento referidos no parágrafo anterior serão válidos pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da concessão do licenciamento provisório. Findo este prazo, desde que não haja qualquer impugnação ou reclamação em relação aos mesmos, devidamente fundamentada, por quaisquer outras pessoas, será concedido o registro definitivo. A relação de licenças provisórias será afixada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, junto ao Protocolo Geral, bem como no sítio eletrônico oficial, sendo periodicamente atualizada.

§ 5º Na relação referida no parágrafo anterior constarão, entre outros itens, o nome do comprador e a procedência do veículo, as características e a cor da carroça ou similar, além do prazo para a reclamação de propriedade junto a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU.

§ 6º É obrigatório o registro, licenciamento e emplacamento de aquisição das carroças e similares na Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, no prazo de 01 (um) mês a contar da data da compra do bem, se adquiridos posteriormente a esta lei e, para os já existentes, 01 (um) mês, a contar da publicação desta Lei.

§ 7º Os custos decorrentes do emplacamento instituído por esta Lei, cujo valor o Poder Executivo fixa em 3,625 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), serão suportados pelos proprietários dos veículos, sendo pagos no ato do primeiro emplacamento do veículo, havendo novo pagamento nos casos de perda ou extravio da placa.

§ 8º Os custos decorrentes do licenciamento e do registro de veículos e suas alterações, bem como de suas renovações anuais, instituídos por esta Lei serão suportados pelo proprietário, sendo destinados ao Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.

§ 9º Os proprietários de veículos de propulsão animal que solicitarem o registro licenciamento e emplacamento dentro do prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, terão isenção de todos os custos para efetivação destes procedimentos.

§ 10 - Para efetivação do registro, licenciamento e emplacamento dos veículos de propulsão animal, os proprietários deverão participar de curso de formação sobre legislação de transito com carga horária mínima de 04 (quatro) horas.

Art. 2º
No registro constará a data da transação, o nome do proprietário, as características e a(s) cor(es) das carroças e similares, e também o número da nota fiscal e o nome da pessoa ou empresa onde o bem foi adquirido.

§ 1º A troca de cor do veículo deverá ser registrada na Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, mediante requerimento do proprietário.

§ 2º As carroças e similares receberão um número próprio, composto da palavra ESTEIO e seguido da composição da placa.

Art. 3º
A partir do início dos efeitos da presente Lei somente as carroças e similares devidamente registradas, licenciadas e emplacadas poderão circular em vias públicas.

§ 1º A partir da data referida neste artigo os veículos sem registro, licenciamento e emplacamento encontrados em circulação em vias públicas deverão ser imediatamente recolhidos às dependências da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, até a regularização de sua situação.

§ 2º Somente será objeto de apreensão a carroça ou similar, permanecendo o animal na posse do condutor.

§ 3º Quando da ocorrência de furto, roubo ou apropriação indébita o proprietário do veículo providenciará no registro da respectiva ocorrência junto a Delegacia de Polícia Civil, remetendo uma cópia da mesma a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU.

§ 4º O proprietário do veículo que sofrer retenção, nos termos do § 1º deste artigo, receberá uma cópia do "Auto de Retenção", onde constará de forma clara e concisa o estado geral em que se encontra o mesmo.

§ 5º A Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU manterá um cadastro das oficinas de consertos, de desmontes ou de "ferros velhos" do Município, para efeitos de controle e fiscalização.

Art. 4º
Somente será permitida a circulação de veículos de tração animal quando forem utilizadas rodas com pneus.

Art. 5º
Os tipos de placas, tamanho e cores serão definidos pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU e regulamentados por Decreto, obedecidas as determinações do CONTRAN.

Art. 6º
A fixação da placa nas carroças e similares serão efetuadas sempre de modo a ficar facilmente visível por uma pessoa postada em pé, atrás do veículo.

Parágrafo Único - Os veículos de tração animal deverão portar sinais luminosos para serem utilizados desde o pôr do sol até o amanhecer.

Art. 7º
Os condutores de carroças que descarregarem cargas de entulhos, galhos ou outros materiais em terrenos baldios, áreas públicas ou outros locais, em desacordo com a Lei Municipal nº 1.629/90, terão seus veículos recolhidos ao depósito municipal e somente serão liberados mediante pagamento das diárias, sem prejuízo das demais sanções.

§ 1º O responsável pela coleta e destino final dos resíduos inertes é o próprio gerador dos resíduos, mesmo que contrate um terceiro para coletá-lo, sendo-lhe imputada a multa de 150 (cento e cinquenta) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) se constatada a deposição destes resíduos em locais não autorizados pelo órgão público.

§ 2º Sem prejuízo do pagamento da diária de 02 (duas) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) por dia de permanência no depósito, os condutores e/ou proprietários de carroças e similares pagarão a multa de 14 (quatorze) UFRM por descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo.

§ 3º Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

Art. 8º
É expressamente proibido:

I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às forças do animal;

II - carregar animais ou cargas superiores ao total de 250 (duzentos e cinquenta) quilos, incluído o condutor;

III - montar animais e respectivos veículos que já tenham a carga permitida;

IV - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;

V - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal;

VI - infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais;

VII - a condução de veículos de tração animais por pessoas com idade inferior a 18 anos;

Parágrafo Único - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, regulamentará os locais e horários nos quais será proibido o tráfego de carroças e similares, bem como, a adequada sinalização das vias do Município, no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente Lei.

Art. 9º
Consideram-se maus tratos:

I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;

II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;

III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração;

IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

V - fazer trabalhar animais em período de gestação;

VI - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças;

VII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los.

Art. 10 -
A infração ao disposto nos artigos 8º e 9º acarretará ao infrator as sanções previstas no Decreto Lei nº 24.645/1934 e na Lei Federal nº 9.605/1998, além de multa no valor equivalente a 15 (quinze) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).

Parágrafo Único - A reincidência da infração implicará na duplicação da multa e a segunda reincidência acarretará a apreensão da carroça ou similar e a cassação da licença.

Art. 11 -
A autoridade competente que tomar conhecimento de qualquer infração às disposições contidas nesta Lei poderá ordenar a apreensão ou retenção do veículo de tração.

Art. 12 -
O Poder Executivo Municipal estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, ponto(s) de coleta de resíduos inertes, nos quais serão alocados os materiais recolhidos pelas carroças e similares e posteriormente retirados pela Prefeitura.

§ 1º Compreendem resíduos inertes em depósito nestes locais:

a) Caliça;
b) Terra;
c) Podas;
d) Madeiras;
e) Folhas;
f) Grama.

§ 2º O descumprimento do artigo acima com a deposição de animais mortos ou outros materiais proibidos, acarretará na imposição da multa de 15 (quinze) UFRM, sem o prejuízo de demais sanções, recolhimento do veículo e a cassação da licença.

Art. 13 -
As Secretarias Municipais serão responsáveis pela divulgação da presente Lei junto à comunidade.

Art. 14 -
As questões omissas referentes a esta Lei serão resolvidas pela Autoridade Executiva de Trânsito do Município de Esteio.

Art. 15 -
As demais regulamentações que se fizerem necessárias serão realizadas pelo Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei.

Art. 16 -
Revoga-se a Lei Municipal nº 3.884, de 11 de março de 2005.

Art. 17 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Esteio, 11 de Abril de 2013.

GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.
Data Supra.
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LEI Municipal Nº 3251, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001 ( ZOONOSE )



LEI Nº 3251, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001


DISPÕE SOBRE CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE ESTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal decreta:

Art. 1º.
O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Esteio, passam a ser regulados pela presente Lei.

Art. 2º.
O Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Esteio passa a denominar-se Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores.

Art. 3º.
Fica a Secretaria Municipal da Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo 1º, sem prejuízo de outras atribuições.

Art. 4º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;

II - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, da Secretaria Municipal de Saúde, do Município de Esteio;

III - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

IV - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;

V - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;

VI - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;

VII - ANIMAIS SILVESTRES: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória de uma região ou país;

VIII - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, da Secretaria Municipal de Saúde ou colocadas a sua disposição, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

IX - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal n.º 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);

X - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;

XI - ANIMAIS SELVAGENS: os pertencentes às espécies não domésticas;

XII - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;

XIII - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada;

XIV - MATO: toda a vegetação subarbustiva, excluída a vegetação arbórea e arbustiva, composta predominantemente por gramíneas e ervas daninhas, não pertencente as áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental;

XV - AVES DOMÉSTICAS: aquelas criadas habitualmente para produção de carne e/ou ovos, como galinhas, patos, gansos, codornas e perus.

Art. 5º.
Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;

II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

Art. 6º.
Constituem objetivos básicos das ações de controle de zoonoses das populações animais:

I - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais;

II - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais.

DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS

Art. 7º.
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, saúde e bem-estar, seja em perímetro urbano ou rural, bem como, quanto às providências pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos e nos seus locais de alojamento, manutenção e criação.

Art. 8º.
É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

Art. 9º.
É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Art. 10.
É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

Art. 11.
Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu(s) cão(es), gato(s) ou qualquer outro mamífero adequadamente imunizado contra raiva e domiciliado.

Art. 12.
Será garantido o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos de animal, sempre que necessário à observância da lei, bem como, acatar as decisões dela emanadas, com a autorização do proprietário.

Art. 13.
Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incômodo e/ou riscos à saúde pública.

Parágrafo único. Eventuais despesas para atender ao disposto no "caput" deste artigo são de responsabilidade do proprietário do animal.

DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DA CAPACIDADE DOS CRIADOUROS DE ANIMAIS

Art. 14.
É proibida a criação de abelhas em zona urbana.

Art. 15.
Fica proibida a criação, o alojamento e a manutenção de suínos em zona urbana.

Art. 16.
Fica proibida a criação, o alojamento e a manutenção de ruminantes e eqüídeos na zona urbana.

§ 1º. Nas propriedades com áreas superiores a 1 (um) hectare e localizadas na zona urbana serão permitidos a criação, o alojamento e a manutenção de animais ungulados, desde que não possam ser causa de insalubridade ou incômodo para a população, conforme o disposto no art. 18.

§ 2º. Será permitida a criação de eqüinos no perímetro urbano, no caso de proprietários que os utilizem como meio de tração, em atividade essencial para a sua subsistência e que atendam:

I - em relação ao domicílio/pouso de animais:

a) manter condições higiênicas, com lavagem diária do local, bem como, tratamento adequado dos dejetos;

b) declaração da localização do domicílio, com concordância dos vizinhos limítrofes em relação à criação.

II - somente poderão ser criados e com condições de moradia e higiene adequados, no máximo 1 (um) animal adulto macho ou fêmea com cria ao pé (em amamentação);

III - cadastrar os animais junto ao Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores.

§ 3º. As exceções estabelecidas nos parágrafos anteriores não se aplicam nas zonas ZC1, ZC2 e ZR1.

Art. 17.
É proibida a criação, o alojamento e/ou a manutenção de aves domésticas em zona urbana.

Parágrafo único. Nas zonas ZR2 e ZR3 será permitida a criação de no máximo 06 (seis) exemplares, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 18, o local de criação seja arejado, ensolarado e com piso liso e lavável.

Art. 18.
A criação, manutenção e alojamento de quaisquer animais, só será permitida, desde que não possam ser causa de insalubridade ou incômodo para a população, conforme avaliação da autoridade sanitária, que considerará:

I - a espécie e a quantidade dos animais;

II - condições locais quanto à higiene;

III - a adequação das instalações;

IV - o espaço disponível para os animais;

V - proximidade das habitações vizinhas;

VI - outros aspectos que possam ser causa de insalubridade ou incômodo para a população.

Art. 19.
A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais, não mencionados nos artigos 14 a 17 dependerá de avaliação da autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para determinação da adequação de instalações, espaço disponível e tratamento específico, ou, da inviabilidade da criação, alojamento ou manutenção.

Art. 20.
Em qualquer caso, a criação o alojamento e a manutenção de animais, em zona urbana ou rural, terá sua capacidade determinada por autoridade sanitária que considerará o disposto no artigo 18 e o tratamento dispensado aos mesmos.

Art. 21.
Os estábulos, pocilgas, aviários, cocheiras e estabelecimentos congêneres só serão permitidos em área com características rurais, a exame do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores e obedecidas as disposições do regulamento sanitário estadual aprovado pelo Decreto Estadual n.º 23.430, de 24 de outubro de 1974, no que couber, ou legislação posterior complementar ou que a substitua.

Art. 22.
Os dejetos de estábulos, pocilgas, aviários, cocheiras e estabelecimentos congêneres serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos d`água, sejam naturais ou artificiais.

Art. 23.
É proibido utilizar quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões ou sótãos, para depósito de animais.

Art. 24.
Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais, das espécies canina ou felina, sem o tratamento e conservação adequados.

§ 1º. A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizarão o canil de propriedade privada, sujeito ao disposto nos artigos 273, 274, 275 e 276 do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n.º 23.430, de 24 de outubro de 1974.

§ 2º. Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por Médico Veterinário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 25.
Aos proprietários e possuidores em geral compete, sem prejuízo da natureza, adotar medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais sinantrópicas.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos proprietários e possuidores evitar acúmulo de lixo, fazer a remoção de mato, a remoção de materiais e objetos inservíveis ou quaisquer outros que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outras espécies da fauna sinantrópica.

Art. 26.
Ao Município compete tomar as medidas a que se refere o artigo anterior nas áreas e logradouros públicos, bem como dar orientação técnica e educativa aos particulares no combate e controle dos animais sinantrópicos.

Art. 27.
Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem sucatas, os ferros velhos, as borracharias e similares são obrigadas a manter os locais limpos e permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e de outros animais sinantrópicos.

Art. 28.
Nos terrenos particulares e nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de eventuais coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e de outros animais sinantrópicos.

Parágrafo único. Os responsáveis por piscinas são obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir seu abandono e, conseqüentemente, a transmissão de doenças e/ou proliferação de mosquitos e de outros animais sinantrópicos.

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

Art. 29.
Estarão sujeitos a apreensão os animais que:

I - estejam soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, de qualquer espécie;

II - estejam submetidos a maus tratos por seus proprietários ou prepostos desses;

III - seja suspeitos de raiva ou outras zoonoses;

IV - cuja criação, alojamento, manutenção ou uso sejam vedados por esta lei e demais legislações pertinentes;

V - estejam mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento.

Parágrafo único. Os animais apreendidos serão recolhidos aos depósitos municipais de animais ou confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei n.º 3.071, de 10 de janeiro de 1916.

Art. 30.
Os animais recolhidos aos depósitos municipais de animais serão registrados com menção da espécie, do dia, local e período da apreensão, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem.

Art. 31.
O animal recolhido aos depósitos municipais de animais permanecerá, sob cuidados profissionais adequados pelo prazo de 20 (vinte) dias, excluindo o do recolhimento, aguardando eventual resgate.

Art. 32.
A Prefeitura Municipal de Esteio não responde por indenização nos casos de:

I - dano ou óbito do animal apreendido;

II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal no ato da apreensão.

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

Art. 33.
Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

I - resgate;

II - leilão em hasta pública;

III - adoção;

IV - doação;

V - eutanásia.

§ 1º. O resgate poderá ser feito, mediante pagamento por parte de seu proprietário, na Tesouraria Municipal, de multa e despesas com transporte e manutenção do animal, desde que constatado por agente sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

§ 2º. Realizar-se-á leilão, quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial, aquele de uso econômico.

§ 3º. Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte e hospedagem.

§ 4º. Nos leilões de animais ungulados, os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove o domínio de propriedade rural, para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no Município ou não.

§ 5º. O arrematante receberá jogo de guias para o recolhimento do lance ofertado e retirará o(s) animal(is) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, das dependências do Serviço de Vigilância, Controle de Zoonoses e Vetores, após entregue a via destinada ao mesmo devidamente autenticada, ocasião que lhe será fornecido certificado de propriedade extraído de registro em livro próprio onde constem todas as características do(s) animal(is).

§ 6º. Não retirando o(s) animal(is) arrematado(s) no prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas de hospedagem, inclusive para novo leilão, em sendo o caso.

§ 7º. A adoção de animais apreendidos poderá ser efetuada por qualquer cidadão ou entidade devidamente constituída, vencido o prazo de resgate.

§ 8º. Os animais não resgatados poderão ser doados, mediante recibo, à entidades filantrópicas, científicas e outras congêneres.

§ 9º. Os animais silvestres quando apreendidos deverão ter a destinação conforme o estabelecido no § 6, II do art. 2º Decreto Federal n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999.

§ 10. Poderá se realizar a eutásia:

I - para evitar sofrimento desnecessário do animal, conforme avaliação de médico veterinário;

II - do animal que apresente sintomatologia clínica de doença que apresente risco ao restante da população animal ou humana, conforme avaliação de médico veterinário.

§ 11. No resgate será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de residência.

§ 12. Poderá ser exigido como condição para o resgate ou adoção:

I - a vacinação ou revacinação do animal contra a raiva e outras zoonoses;

II - a castração.

§ 13. Os procedimentos previstos no parágrafo anterior serão realizados mediante pagamento prévio dos custos pelos interessados.

§ 14. O Município poderá conveniar com entidades públicas ou privadas para o recolhimento e cuidado dos animais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

Art. 35.
Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal n.º 5.197, 03 de janeiro de 1967 e do Decreto Federal n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, no que se refere à fauna.

Parágrafo único. O cumprimento da legislação federal adotada bem como a aplicação das sanções nela previstas será de competência da Fundação Esteiense de Meio Ambiente e do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, que atuaram em conjunto ou isoladamente na defesa e proteção da fauna.

Art. 36.
São proibidas no Município de Esteio, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

Art. 37.
Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.

Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

Art. 38.
É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, os animais que sirvam de guias para cegos e demais deficientes físicos que deles necessitem, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados a criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.

Art. 39.
É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Art. 40.
Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposto na Lei Estadual n.º 6.503, de 22 de junho de 1975 e no regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n.º 23.430, de 24 de outubro de 1974, à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.

Parágrafo único. O laudo mencionado nesse artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

Art. 41.
É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeira, nos veículos de que trata este artigo.

Art. 42.
Nos casos não previstos nesta lei fica o executivo autorizado a observar, no Município de Esteio, a legislação federal e/ou estadual pertinente.

Art. 43.
A autoridade sanitária poderá determinar as medidas necessárias a serem executadas e implementadas pelos proprietários ou possuidores de imóvel infestado de animais que possam ser causa de transmissão de doenças, visando o isolamento da área, extermínio ou controle dos animais transmissores, bem como informar a população sobre os riscos que esta situação representa a saúde pública.

DAS SANÇÕES

Art. 44.
As infrações a qualquer dispositivo desta lei, são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do animal;

IV - interdição total ou parcial, temporária ou permenente, de locais ou estabelecimentos;

V - cassação de alvará.

Art. 45.
A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

I - para infrações de natureza leve, de R$ 5,00 (cino reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - para infrações de natureza grave, de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - para infrações de natureza gravíssima, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 2º. Os valores das multas de que trata este artigo serão corrigidos, por decreto do executivo, com base nos índices oficiais de inflação.

§ 3º. Sem prejuízo do disposto nos arts. 46 e 47 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 4º. A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outras das penalidades previstas no artigo 44.

§ 5º. Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.

Art. 46.
As infrações classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 47.
Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 48.
São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 49.
São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 50.
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 51.
O desrespeito ou desacato a autoridade sanitária, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 52.
Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 44, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras.

Art. 53.
As infrações as disposições desta lei e outras normas dela decorrentes serão apuradas em procedimento administrativo próprio iniciado com a lavratura de auto de infração, observando-se o disposto no Título II da Lei Federal n.º 6.437/77.

Art. 54.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os fiscais e os médicos veterinários do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores.

Art. 55.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Adival Soares de Oliveira,
Presidente.
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.( MAUS TRATOS )




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º (VETADO)
        Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
        Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
        Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
        Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
        Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
        Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
        I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
        II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
        III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
        Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
        I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
        Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
        Art. 8º As penas restritivas de direito são:
        I - prestação de serviços à comunidade;
        II - interdição temporária de direitos;
        III - suspensão parcial ou total de atividades;
        IV - prestação pecuniária;
        V - recolhimento domiciliar.
        Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
        Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
    Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
        Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
        Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
        Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
        I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
        II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
        III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
        IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
        Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
        I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
        II - ter o agente cometido a infração:
        a) para obter vantagem pecuniária;
        b) coagindo outrem para a execução material da infração;
        c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
        d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
        e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
        f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
        g) em período de defeso à fauna;
        h) em domingos ou feriados;
        i) à noite;
        j) em épocas de seca ou inundações;
        l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
        m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
        n) mediante fraude ou abuso de confiança;
        o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
        p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
        q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
        r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
        Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
        Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
        Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
        Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
        Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
        Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
        Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
        Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
        I - multa;
        II - restritivas de direitos;
        III - prestação de serviços à comunidade.
        Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
        I - suspensão parcial ou total de atividades;
        II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
        III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
        § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
        § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
        § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
        Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
        I - custeio de programas e de projetos ambientais;
        II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
        III - manutenção de espaços públicos;
        IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
        Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
        Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
        § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
        § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
        § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
        § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
        Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
        Parágrafo único. (VETADO)
        Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
        Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
        I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
        II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
        III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
        IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
        V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
        Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
        Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas mesmas penas:
        I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
        II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
        III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
        § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
        § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
        § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
        I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
        II - em período proibido à caça;
        III - durante a noite;
        IV - com abuso de licença;
        V - em unidade de conservação;
        VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
        § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
        § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
        Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
        Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
        I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
        II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
        III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
        Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
        Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
        I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
        II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
        III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
        Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
        I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
        II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
        Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
        Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
        Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
        I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
        II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
        III – (VETADO)
        IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
        Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
        Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
        Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
        Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
        § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
       § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
        § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
        § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        § 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
        Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 43. (VETADO)
        Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
        Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
        Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
        Art. 47. (VETADO)
        Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
        Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
        I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
        II - o crime é cometido:
        a) no período de queda das sementes;
        b) no período de formação de vegetações;
        c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
        d) em época de seca ou inundação;
        e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
        Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        § 2º Se o crime:
        I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
        II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
        III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
        IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
        V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
        Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
        Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
        § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
        § 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 57. (VETADO)
        Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
        I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
        II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
        III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
        Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
        Art. 59. (VETADO)
        Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
        Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
        I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
        II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
        Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
        Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
        Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
        Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
        Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
        Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
        § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
        § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
        § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
        § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
        Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
        I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
        II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
        III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
        IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
        Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
        I - advertência;
        II - multa simples;
        III - multa diária;
        IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
        V - destruição ou inutilização do produto;
        VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
        VII - embargo de obra ou atividade;
        VIII - demolição de obra;
        IX - suspensão parcial ou total de atividades;
        X – (VETADO)
        XI - restritiva de direitos.
        § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
        § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
        § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
        I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
        II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
        § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
        § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
        § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
        § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
        § 8º As sanções restritivas de direito são:
        I - suspensão de registro, licença ou autorização;
        II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
        III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
        IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
        V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
        Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
        Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
        Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
        Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
        Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
        I - produção de prova;
        II - exame de objetos e lugares;
        III - informações sobre pessoas e coisas;
        IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
        V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
        § 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
        § 2º A solicitação deverá conter:
        I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
        II - o objeto e o motivo de sua formulação;
        III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
        IV - a especificação da assistência solicitada;
        V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
        Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
        Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 1o  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 2o  No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 3o  Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 4o  A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 5o  Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 6o  O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 7o  O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 8o  Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
         Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
        Art. 81. (VETADO)
        Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1998 e retificado no DOU de 17.2.1998

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