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Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Quem, de qualquer
forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas
a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o
preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e
gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato,
tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do
infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do
infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas
de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime
culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas
restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da
pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas
de direito são:
I - prestação de serviços à
comunidade;
II - interdição temporária de
direitos;
III - suspensão parcial ou
total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de
serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas
junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de
dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se
possível.
Art. 10. As penas de
interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o
Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de
crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou
privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um
salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor
pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado
o infrator.
Art. 13. O recolhimento
domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer
atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em
residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme
estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução
ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo
agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os
agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes
de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a
infração:
a) para obter vantagem
pecuniária;
b) coagindo outrem para a
execução material da infração;
c) afetando ou expondo a
perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à
propriedade alheia;
e) atingindo áreas de
unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou
quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à
fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou
inundações;
l) no interior do espaço
territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos
cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso
de confiança;
o) mediante abuso do direito
de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa
jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies
ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário
público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos
nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de
condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da
reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante
laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz
deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será
calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda
que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em
vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de
constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do
prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia
produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no
processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal
condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada
em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor
fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para
apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis
isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o
disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à
comunidade.
Art. 22. As penas restritivas
de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou
total de atividades;
II - interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar
com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será
aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a
devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar
com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá
exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de
serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de
projetos ambientais;
II - execução de obras de
recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços
públicos;
IV - contribuições a
entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica
constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar
ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal
perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO
INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a
infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos.
§ 1º Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis
ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais
previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Art. 27. Nos crimes
ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em
caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do
art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de
menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção
de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput,
dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo
de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de
suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo
referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo
da prescrição;
III - no período de
prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do
artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de
prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste
artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo
de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de
constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à
reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses
a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas
penas:
I - quem impede a procriação
da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica
ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à
venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§
2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
pena.
§ 3° São espécimes da fauna
silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de
metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou
considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à
caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de
conservação;
VI - com emprego de métodos
ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o
triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste
artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o
exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da
autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime
animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas
quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela
emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da
fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas:
I - quem causa degradação em
viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos
naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia
embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no
qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a
três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam
ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades
superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta,
comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta,
apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a
utilização de:
I - explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou
outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a
cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais
da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate
de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade,
para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras,
pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que
legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal,
desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art.
38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime
for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou
médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção: (Incluído
pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art.
39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto
ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos.
§ 1º Entende-se por
Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo
Poder Público.
§ 1o Entende-se
por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as
Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios
de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei
nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2º A ocorrência de dano
afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 2o A
ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei
nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo,
a pena será reduzida à metade.
§ 1o Entende-se
por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental,
as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável
e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em
mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a
quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Pena - detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 44. Extrair de florestas
de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder
Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois
anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir,
para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto
até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar,
lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime
culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas,
protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta,
plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização
do órgão competente: (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar
motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem
licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades
de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou
para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da
autoridade competente:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos
nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a
diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime
climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das
sementes;
b) no período de formação de
vegetações;
c) contra espécies raras ou
ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou
inundação;
e) durante a noite, em
domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana
ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o
uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas
previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa,
lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos
termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão
competente.
Art. 56. Produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas
incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput,
ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
II - manipula,
acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação
final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.305, de 2010)
§ 2º Se o produto ou a
substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um
terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 58. Nos crimes dolosos
previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço,
se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a
metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se
resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As
penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art. 60. Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais
e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou
praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à
flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano
e o Patrimônio Cultural
Art.
62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro,
museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime
for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
Art.
63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art.
64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar,
grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for
realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e
multa.
§ 2o Não
constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o
patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que
consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário
do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente
e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos
governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio
histórico e artístico nacional. (Incluído
pela Lei nº 12.408, de 2011)
Seção V
Dos Crimes contra a Administração
Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário
público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou
dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento
ambiental:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 67. Conceder o
funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as
normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art.
68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal
ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano
significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa,
incompleta ou enganosa. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§
1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as
atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3º A autoridade ambiental
que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais
são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo
administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes
prazos máximos:
I - vinte dias para o
infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da
data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a
autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua
lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o
infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do
Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o
pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no
art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV -
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V - destruição ou
inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e
fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou
atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou
total de atividades;
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será
aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
artigo.
§ 3º A multa simples será
aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I
- advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à
fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da
Marinha.
§
4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto
no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos
incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a
obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas
de direito são:
I - suspensão de registro,
licença ou autorização;
II - cancelamento de
registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
V - proibição de contratar
com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao
Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de
julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932,
fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme
dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por
base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de
que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa
imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a
multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro
prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro
país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e
lugares;
III - informações sobre
pessoas e coisas;
IV - presença temporária da
pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de
assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o
Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que
trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá,
quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito,
ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá
conter:
I - o nome e a qualificação
da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de
sua formulação;
III - a descrição sumária do
procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da
assistência solicitada;
V - a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução
dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o
intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal.
Art. 79-A. Para o cumprimento do
disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis
pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos
estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade
ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo
extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 1o O
termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente,
a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam
promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das
exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório
que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 2o No
tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser
requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de
dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos
competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 3o Da
data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e
enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão
suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a
aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o
houver firmado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua
publicação.
Art. 82. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause