segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Ônibus da Real Rodovias passa por cima de cão e por pouco não atropela o Homem que o acompanhava-Esteio

 




Por volta das 19h55 de hoje,um" Ônibus da Real Rodovias",sentido Centro - Bairro Linha 2, na Av . Porto Alegre frente ao nº 575 atropelou um cão que passeava com o Alexander Borges Costa ,o Alexandre fez sinal ,mas ele vinha numa velocidade alta, não desviou e passou por cima do cão e por pouco não o atropela ele também,após esmagar o cão, sequer parou para averiguar o ocorrido cometendo " Crime de OMISSÃO DE SOCORRO" sera feito B.O amanhã e daremos mais informações .
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sábado, 14 de setembro de 2019

* DENUNCIE * ABANDONAR, MALTRATAR ANIMAIS É "CRIME".

 


Lei Federal 9.605/98 que prevê prisão e multa para abandono e maus-tratos a animais é crime !
Denuncie através da ouvidoria , tire fotos, grave e leve sua denúncia para "OUVIDORIA ( 08005410400 , e-mail ouvidoria@esteio.rs.gov.br) , Brigada Militar ou Polícia Civil (Boletim de Ocorrência )" pela internet www.delegaciaonline.rs.gov.br, app fiscale.vc ( https://www.fiscale.vc/ )
Esteio-RS
#AbandonoéCrime




Lei Federal 9606/98 Art. 32.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Decreto Nº 24.645/34

Art. 3. – Consideram-se maus tratos:
I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II – Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III – Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV – Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V – Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI – Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII – Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII – Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX – Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X – Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI – Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII – Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII – Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV – Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI – Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII – Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII – Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX – Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal.
XX – Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI – Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII – Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII – Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV – Engordar aves mecanicamente;
XXVI – Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII – Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII – Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX – Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX – Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI – Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.

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