Esteio,26 de junho de 2018
As Ongs de proteção animal e protetores independentes do município de Esteio(RS), vem por meio desta repudiar a falta de atendimento do poder público municipal, que vitimou equino “Guerreiro”, assim denominado pelos representantes das Ongs, que infelizmente veio a óbito no dia 24 de junho de 2018. Solicitamos maior envolvimento do Poder legislativo , desta cidade, na fiscalização e criação de leis que protegem os animais, de rua e domésticos vítimas de maus tratos.
No dia 23 de junho, do corrente ano, recebemos por volta das 20hs pedido de ajuda de membros da comunidade de Esteio para socorrer um cavalo macho que se encontrava caído, debilitado e na chuva.
Sabemos que o animal não chegaria no estado que estava se tivesse recebido os cuidados básicos previsto pelo Art. 32, da Lei Federal nº9.605, de 12.02.1998 pelo seu tutor que não foi localizado até o devido momento.
Os protetores que atenderam o chamado constataram no local que o animal precisava de atendimento veterinário imediato, foram feitas ligações para diversos secretários(as) do município, atendendo o chamado apenas o Secretário de Segurança que prontamente encaminhou um viatura com dois servidores que passaram a cuidar do transito do local e fazer a guarnição dos populares que se aglomeravam no espaço.
Foi feito contato com protetores de Sapucaia do Sul e Porto Alegre, que prontamente atenderam o chamado e deslocaram-se até Esteio, acompanhados por uma equipe de veterinários que prestaram o atendimento, básico, finalizando a ocorrência por volta das 6h da manhã do domingo(24).
Os primeiros raios de sol não tinha nem saído e os protetores foram acionados novamente, pois o animal estaria vomitando sangue e havia caído, registrasse que a representante, administrativa, do Bem-Estar Animal esteve no local por volta das 13hs do referido dia, apenas para dar alguns encaminhamentos administrativos, pois o município de Esteio não possui veterinário ,para atendimento fora do horário comercial e especializado em animais de grande porte, bem como não possui estrutura física para atendimento deste tipo de animal.
O referido cavalo foi acolhido por populares, que o retiraram do relento.
O atendimento que começou no sábado(23), estendeu-se por todo o domingo(24), culminou com a morte do equino na manhã de segunda-feira(25)
Para que outros animais não agonizem a espera de ajuda, do poder público, para que outros animais possam ter vida digna, o grupo que assina esta carta, que está de LUTO pela vida do cavalo “Guerreiro”, solicita empenho desta casa legislativa para que seja feita a devida fiscalização, ampliação de leis e monitoramento das politicas publicas para os animais de pequeno, médio e grande porte.
Seguimos com coração partido, porém, firmes na luta por uma política pública de qualidade para os nossos animais.
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ONG GEPAR ONG GATA Coração Proteção Animal
ONG GEPAR ONG GATA Coração Proteção Animal
Entenda o caso através dos links abaixo :
LEI Nº 6268, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui, no Município de Esteio, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, com fundamento no Art. 51, § 3º da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Esteio, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal.
Art. 2º O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal poderá estabelecer:
I - o prazo para realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e de seus familiares;
II - a implementação de ações que viabilizarão a transposição dos condutores de VTAs e de seus familiares, no mercado de trabalho, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs, bem como seus familiares, identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal;
III - a implementação de ações que visem à inserção dos filhos dos condutores de VTAs em escolas, em creches e em atividades recreativas, buscando atendimento em tempo integral;
IV - avaliação física e clínica dos animais que conduzem carroças, afim de verificar seu estado de saúde;
V - ações de substituição da tração dos VTAs por outras com baixo impacto ambiental.
§ 1º O cadastramento social previsto no inciso I do Art. 2º desta Lei poderá observar e utilizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico).
§ 2º Dentre as ações de que trata o inciso II do Art. 2º desta Lei, poderão estar aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de VTAs e seus familiares, identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal, para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo produzido no município, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.
§ 3º A avaliação prevista no inciso IV do Art. 2º desta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Para a execução do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal poderá ser criado, pelo Executivo Municipal, o Fundo Municipal para Implementação do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal (FRGV).
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) anos para que seja proibida, em definitivo, a circulação de VTAs no trânsito do Município de Esteio.
§ 1º Fica permitida a utilização de VTAs:
I - em locais privados;
II - em locais públicos, para fins de passeios turísticos;
III - em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.
§ 2º O Executivo Municipal poderá determinar prazo a partir do qual não serão mais cadastrados novos condutores de VTAs no Município de Esteio, mantendo-se apenas aqueles já cadastrados, até que seja efetivada a proibição em definitivo prevista no caput deste artigo.
Art. 5º A circulação de VTAs, até a sua proibição em definitivo, obedecerá também o disposto na Lei Municipal nº 5.680, de 11 de abril de 2013.
Art. 6º O Executivo Municipal poderá restringir gradativamente o trânsito de VTAs em logradouros do Município, bem como limitar o horário de circulação dos mesmos.
Art. 7º O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Esteio, 28 de dezembro de 2015.
Leonardo Dahmer,
Presidente