LEI Nº 5680 de 11 de
Abril de 2013.
DISPÕE SOBRE O REGISTRO, LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO DE CARROÇAS E SIMILARES
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio . Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica
do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É obrigatório o registro, o licenciamento anual e o
emplacamento de veículos de propulsão animal, junto à Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, mediante a apresentação da nota fiscal,
recibo ou declaração emitida pela pessoa física ou jurídica da qual a mesma
tenha sido adquirida.
§ 1º O veículo somente será registrado, licenciado e emplacado no nome da
pessoa constante da nota fiscal, recibo ou declaração, como comprador.
§ 2º Caso inexista nota fiscal ou recibo deverão constar todos os dados e
características do veículo, sendo no caso das carroças e similares as
características, o tipo de material e a cor (es), para fins do disposto no
`caput`.
§ 3º Os possuidores de carroças ou similares que não tenham nota fiscal, recibo
ou declaração comprobatório de propriedade receberão registro, licenciamento e
emplacamento provisórios.
§ 4º O registro, licenciamento e emplacamento referidos no parágrafo anterior
serão válidos pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da concessão do
licenciamento provisório. Findo este prazo, desde que não haja qualquer
impugnação ou reclamação em relação aos mesmos, devidamente fundamentada, por
quaisquer outras pessoas, será concedido o registro definitivo. A relação de
licenças provisórias será afixada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal,
junto ao Protocolo Geral, bem como no sítio eletrônico oficial, sendo
periodicamente atualizada.
§ 5º Na relação referida no parágrafo anterior constarão, entre outros itens, o
nome do comprador e a procedência do veículo, as características e a cor da
carroça ou similar, além do prazo para a reclamação de propriedade junto a
Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU.
§ 6º É obrigatório o registro, licenciamento e emplacamento de aquisição das
carroças e similares na Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana -
SMSMU, no prazo de 01 (um) mês a contar da data da compra do bem, se adquiridos
posteriormente a esta lei e, para os já existentes, 01 (um) mês, a contar da
publicação desta Lei.
§ 7º Os custos decorrentes do emplacamento instituído por esta Lei, cujo valor
o Poder Executivo fixa em 3,625 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal),
serão suportados pelos proprietários dos veículos, sendo pagos no ato do
primeiro emplacamento do veículo, havendo novo pagamento nos casos de perda ou
extravio da placa.
§ 8º Os custos decorrentes do licenciamento e do registro de veículos e suas
alterações, bem como de suas renovações anuais, instituídos por esta Lei serão
suportados pelo proprietário, sendo destinados ao Fundo Municipal de Trânsito e
Transporte.
§ 9º Os proprietários de veículos de propulsão animal que solicitarem o
registro licenciamento e emplacamento dentro do prazo de 60(sessenta) dias, a
contar da publicação da presente Lei, terão isenção de todos os custos para
efetivação destes procedimentos.
§ 10 - Para efetivação do registro, licenciamento e emplacamento dos veículos
de propulsão animal, os proprietários deverão participar de curso de formação
sobre legislação de transito com carga horária mínima de 04 (quatro) horas.
Art. 2º No registro constará a data da transação, o nome do
proprietário, as características e a(s) cor(es) das carroças e similares, e
também o número da nota fiscal e o nome da pessoa ou empresa onde o bem foi
adquirido.
§ 1º A troca de cor do veículo deverá ser registrada na Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, mediante requerimento do proprietário.
§ 2º As carroças e similares receberão um número próprio, composto da palavra
ESTEIO e seguido da composição da placa.
Art. 3º A partir do início dos efeitos da presente Lei somente as
carroças e similares devidamente registradas, licenciadas e emplacadas poderão
circular em vias públicas.
§ 1º A partir da data referida neste artigo os veículos sem registro,
licenciamento e emplacamento encontrados em circulação em vias públicas deverão
ser imediatamente recolhidos às dependências da Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, até a regularização de sua situação.
§ 2º Somente será objeto de apreensão a carroça ou similar, permanecendo o
animal na posse do condutor.
§ 3º Quando da ocorrência de furto, roubo ou apropriação indébita o
proprietário do veículo providenciará no registro da respectiva ocorrência
junto a Delegacia de Polícia Civil, remetendo uma cópia da mesma a Secretaria Municipal
de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU.
§ 4º O proprietário do veículo que sofrer retenção, nos termos do § 1º deste
artigo, receberá uma cópia do "Auto de Retenção", onde constará de
forma clara e concisa o estado geral em que se encontra o mesmo.
§ 5º A Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU manterá um
cadastro das oficinas de consertos, de desmontes ou de "ferros
velhos" do Município, para efeitos de controle e fiscalização.
Art. 4º Somente será permitida a circulação de veículos de tração
animal quando forem utilizadas rodas com pneus.
Art. 5º Os tipos de placas, tamanho e cores serão definidos pela
Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU e regulamentados
por Decreto, obedecidas as determinações do CONTRAN.
Art. 6º A fixação da placa nas carroças e similares serão efetuadas
sempre de modo a ficar facilmente visível por uma pessoa postada em pé, atrás
do veículo.
Parágrafo Único - Os veículos de tração animal deverão portar sinais luminosos
para serem utilizados desde o pôr do sol até o amanhecer.
Art. 7º Os condutores de carroças que descarregarem cargas de
entulhos, galhos ou outros materiais em terrenos baldios, áreas públicas ou
outros locais, em desacordo com a Lei Municipal nº
1.629/90,
terão seus veículos recolhidos ao depósito municipal e somente serão liberados mediante
pagamento das diárias, sem prejuízo das demais sanções.
§ 1º O responsável pela coleta e destino final dos resíduos inertes é o próprio
gerador dos resíduos, mesmo que contrate um terceiro para coletá-lo, sendo-lhe
imputada a multa de 150 (cento e cinquenta) UFRM (Unidade Fiscal de Referência
Municipal) se constatada a deposição destes resíduos em locais não autorizados
pelo órgão público.
§ 2º Sem prejuízo do pagamento da diária de 02 (duas) UFRM (Unidade Fiscal de
Referência Municipal) por dia de permanência no depósito, os condutores e/ou
proprietários de carroças e similares pagarão a multa de 14 (quatorze) UFRM por
descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo.
§ 3º Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não
reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão
levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da
dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver,
depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 8º É expressamente proibido:
I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso
superior às forças do animal;
II - carregar animais ou cargas superiores ao total de 250 (duzentos e
cinquenta) quilos, incluído o condutor;
III - montar animais e respectivos veículos que já tenham a carga permitida;
IV - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao
veículo, para produzir ruídos constantes;
V - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal;
VI - infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais;
VII - a condução de veículos de tração animais por pessoas com idade inferior a
18 anos;
Parágrafo Único - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, regulamentará os locais e horários nos
quais será proibido o tráfego de carroças e similares, bem como, a adequada
sinalização das vias do Município, no prazo de sessenta (60) dias a contar da
publicação da presente Lei.
Art. 9º Consideram-se maus tratos:
I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;
II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a
todo ato que resulte em sofrimento;
III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do
animal, exceto a castração;
IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo que, humanamente, se lhe possa prover, inclusive assistência
veterinária;
V - fazer trabalhar animais em período de gestação;
VI - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais
como balancins, ganchos e lanças;
VII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los.
Art. 10 - A infração ao disposto nos artigos 8º e 9º acarretará ao
infrator as sanções previstas no Decreto Lei nº 24.645/1934 e na Lei Federal nº
9.605/1998, além de multa no valor equivalente a 15 (quinze) UFRM (Unidade
Fiscal de Referência Municipal).
Parágrafo Único - A reincidência da infração implicará na duplicação da multa e
a segunda reincidência acarretará a apreensão da carroça ou similar e a
cassação da licença.
Art. 11 - A autoridade competente que tomar conhecimento de qualquer
infração às disposições contidas nesta Lei poderá ordenar a apreensão ou
retenção do veículo de tração.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá, no prazo de 60
(sessenta) dias, ponto(s) de coleta de resíduos inertes, nos quais serão
alocados os materiais recolhidos pelas carroças e similares e posteriormente
retirados pela Prefeitura.
§ 1º Compreendem resíduos inertes em depósito nestes locais:
a) Caliça;
b) Terra;
c) Podas;
d) Madeiras;
e) Folhas;
f) Grama.
§ 2º O descumprimento do artigo acima com a deposição de animais mortos ou
outros materiais proibidos, acarretará na imposição da multa de 15 (quinze)
UFRM, sem o prejuízo de demais sanções, recolhimento do veículo e a cassação da
licença.
Art. 13 - As Secretarias Municipais serão responsáveis pela
divulgação da presente Lei junto à comunidade.
Art. 14 - As questões omissas referentes a esta Lei serão resolvidas
pela Autoridade Executiva de Trânsito do Município de Esteio.
Art. 15 - As demais regulamentações que se fizerem necessárias serão
realizadas pelo Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 16 - Revoga-se a Lei Municipal nº
3.884,
de 11 de março de 2005.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando
seus efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 11 de Abril de 2013.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Data Supra.