Caso
você veja ou saiba de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de
animal, não pense duas vezes, vá à Delegacia de Polícia mais próxima
para lavrar Boletim de Ocorrência. Abandono e maus tratos à animais é crime. A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o Art. 164 do
Código Penal, prevê o crime de abandono de animais para aqueles que
introduzirem ou deixarem animais em propriedade alheia, sem
consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
A pena prevista pelo Art. 32 da Lei de Crime Ambientais é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
A pena prevista pelo Art. 164 do Código Penal é de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
É
importante levar com você uma cópia do número da Lei (no caso, a
9.605/98) e do Art. 32 porque, em geral, as autoridades policiais nem
tem conhecimento dessa lei. Leve também o Art. 319 do Código Penal, caso
a autoridade se recuse a abrir o Boletim de Ocorrência. Afinal de
contas estamos no Brasil, e se os próprios cidadãos deste País sofrem
com o descaso de muitas autoridades, imagine os animais!
Eis o texto da Lei:
"Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98
È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."
Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:
- abandono;
- manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
- deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
- envenenamento;
- agressão física, covarde e exagerada;
- mutilação;
- utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
- não procurar um veterinário se o animal estiver doente;
Isto
serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e
pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração, além de animais
criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais
silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias
próprias criadas pelo IBAMA.
Assim
que o Policial ou Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, cabe a ele
cumprir a instauração de Inquérito Policial. Se ele se negar a fazê-lo,
sob qualquer motivo, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por
crime de prevaricação e negligência, previsto no Art. 319 do Código
Penal que diz: "
É
crime retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse
ou sentimento pessoal." Exija falar com o Delegado responsável, que tem o
dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei. Faça valer seus direitos
e o daqueles que não podem falar e sofrem em silêncio!
Caso ainda assim não consiga atendimento satisfatório, denuncie ao Ministério Público.
Para
tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço e número
da Delegacia, o horário, data e faça um relato em duas vias, pedindo
para protocolar uma delas. Se você estiver acompanhado de alguém, este
poderá ser sua prova testemunhal para o encaminhamento de queixa ao
Ministério Público. Tudo o que você conseguir como fatos e provas devem
ser anexados junto à ocorrência para auxiliar no seu B.O. Relatos de
testemunhas, fotografias, laudo veterinário, placa do carro que
abandonou o animal, etc.
É algo comum as pessoas terem medo de denunciar, pois pensam que isso poderá causar problemas para elas e para as testemunhas, como ameaças, agressões, etc.
Sobre isso leia abaixo:
VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL QUE PORVENTURA SEJA ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO.
O Decreto 24.645/34 diz, em seu artigo 1° e 2º (parágrafo 3°):
1. "Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado";
2. "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Publico, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais"
Portanto,
na verdade, não é você quem abrirá um processo judicial e sim o Estado.
Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o Delegado o
encaminhará ao Juízo para abertura de ação, onde o Autor será o Estado.
Agora
você saberá como agir, pois somente o conhecimento traz a verdadeira
segurança. Se estamos certos e sabemos o que fazer, não temos o que
temer.

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